Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA (OAB 427220/SP)
HC 956499/SP (2024/0408667-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRAADVOGADO:LUIZ FERNANDO BATISTA PEREIRA - SP427220IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de C V DA S, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 217-A e 71, caput, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo a sentença mantida em grau recursal (Processo nº 0015591-64.2016.8.26.0576).
Ajuizada revisão criminal nº 2033546-75.2024.8.26.0000, não foi conhecida pelo Tribunal de origem.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que o paciente seja absolvido do crime pelo qual foi condenado.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do do Código de Processo Penal.
