Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS (SUSCITADO)
CC 217167/SC (2025/0408700-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE ARARANGUÁ - SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RSINTERESSADO:JEFERSON DE OLIVEIRA ROLIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Araranguá/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegue/RS, o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 41/42):
[...]
Consta nos autos que, em 04/06/2025, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC determinou a expedição de carta precatória à Comarca de Porto Alegre/RS para a realização de depoimento especial da vítima (fl.28).
O Juízo da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS determinou a devolução da carta precatória sem cumprimento (fl.30) ao argumento de que “analisada a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 21/2020 e o Manual de Referências Técnicas para a Atuação no Depoimento Especial do Estado de Santa Catarina, não encontrei diferenças substanciais nas metodologias adotadas pelos diferentes estados da federação” (fl.30). Ressaltou que a videoconferência é a modalidade prevista na Lei n.º 13431/17 para a condução do depoimento especial por qualquer magistrado, inexistindo lógica na expedição de carta precatória ao juízo do local da residência da vítima para que tome o depoimento também por videoconferência sem conhecer as minúcias do caso.
Diante da negativa, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá/SC suscitou o conflito, sustentando, em síntese: a) que foi solicitada a oitiva em depoimento especial no formato PRESENCIAL,; b) que a devolução da carta precatória sob o exclusivo argumento de que o ato poderia ser executado de forma remota não constitui fundamento hábil para, por si só, justificar a recusa; b) que o não cumprimento do ato deprecado sob tal fundamento não se identifica com as hipóteses taxativas de devolução previstas no art. 267, CPC; c) que as metodologias de depoimento especial do PJSC e do PJRS são distintas e que deve ser respeitada a reciprocidade e colaboração entre os órgãos jurisdicionais, uma vez que o juízo deprecado também encaminha cartas precatórias para oitiva especial sob alegação de divergência metodológica.
