HDE 11042/EX (2024/0408717-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M A BADVOGADOS:GABRIELLE REIS DOS SANTOS - SP346959YASMIN SUEMI KIMURA - SP428969REQUERIDO:R B
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. A. B., cujo objeto é certificado de herança oriundo da Alemanha.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 85-91).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foi acostada aos autos a decisão estrangeira (fls. 54 e 62), acompanhada de apostila (fls. 55 e 63) e de tradução oficial (fls. 56 e 63).
Diante da manifestação de última vontade do de cujus e da ausência de dissenso de qualquer interessado, a decisão estrangeira poderá ser homologada.
Ante o exposto, homologo o título estrangeiro.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN