HC 1045352/MT (2025/0408875-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:RICARDO SALDANHA SPINELLIADVOGADOS:RICARDO SALDANHA SPINELLI - MT015204OADEMIR JUNIOR SANTANA VIEIRA - MT036456OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:MARCELO CUNHA LEITEINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M C L apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 0007226-10.2018.8.11.0013).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 915/956).
Daí o presente writ, no qual alega erro material quanto à data do fato, afirmando que o evento ocorreu em 3/8/2018, enquanto a denúncia, a sentença e o acórdão consignaram o dia 4/8/2018, com fundamento nos Boletins de Ocorrência n. 2018.244103 e 2018.244546, no termo de depoimento da vítima e no termo de representação criminal, requerendo a correção do erro material (e-STJ fls. 5/6).
Argumenta a nulidade do reconhecimento fotográfico por violação ao procedimento do art. 226 do CPP, pois foi apresentada apenas uma fotografia do paciente aos reconhecedores, em descompasso com a tese fixada pela Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258 (e-STJ fls. 8/9).
Sustenta a insuficiência probatória e a ausência de materialidade delitiva, ressaltando que os laudos de exame de corpo de delito da vítima e do paciente registram inexistência de lesões, de modo que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em crimes sexuais, deve estar em consonância com demais elementos probatórios, o que não se verifica no caso.
Alega que a condenação se apoiou em testemunhos indiretos (hearsay testimony), os quais não presenciaram o momento dos fatos, sendo manifestamente insuficientes para sustentar condenação (e-STJ fls. 10/13).
Com isso, requer, liminarmente, o sobrestamento da execução penal até o julgamento do mérito. No mérito, pede a concessão da ordem para cassar o acórdão e a sentença impugnados, revertendo a condenação do paciente; e, subsidiariamente, a concessão da ordem, ainda que ex officio (e-STJ fls. 19/20).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO