Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
AgInt na TutPrv na TutAntAnt 413/SP (2024/0408878-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ASCET BRAZIL LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113CLAUDIO CHAVES - DF034478FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328ARNOLDO WALD FILHO - SP111491MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307AGRAVADO:JOSE OLIVEIRA SOBRINHOAGRAVADO:REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRAAGRAVADO:ZIGGY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO - SP293438EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO - SP046382FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 413/SP (2024/0408878-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE OLIVEIRA SOBRINHOREQUERENTE:REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRAREQUERENTE:ZIGGY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO - SP293438EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO - SP046382FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612REQUERIDO:ASCET BRAZIL LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113CLAUDIO CHAVES - DF034478FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328ARNOLDO WALD FILHO - SP111491MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307Vista à(s) parte(s) para regularizar a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos.
Documento
Documento
Ato ordinatório
deferimento
TutPrv na TutAntAnt 413/SP (2024/0408878-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE OLIVEIRA SOBRINHOREQUERENTE:REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRAREQUERENTE:ZIGGY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO - SP293438EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO - SP046382FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612REQUERIDO:ASCET BRAZIL LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113CLAUDIO CHAVES - DF034478FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328ARNOLDO WALD FILHO - SP111491MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307
DECISÃO
Trata-se de petição incidental ao presente pedido de tutela provisória de urgência apresentada por JOSÉ OLIVEIRA SOBRINHO, REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRA E ZIGGY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, requerendo a ampliação dos efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 313-316 e 1876-1878.
Afirmam que "foi proferida nova decisão no âmbito do cumprimento provisório de sentença arbitral, que, entre outras providências, a) ratificou a validade de mandado de busca e apreensão já expedido relativo aos veículos pertencentes aos ora Requerentes e b) determinou o depósito judicial dos aluguéis por eles recebidos, referentes aos imóveis penhorados, desde a celebração do distrato com a Mantovani Negócios Imobiliários Ltda., bem como dos aluguéis vincendos".
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
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Documento
Documento
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Liminar
DecisãoAto ordinatório
Petição
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2025
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
2024
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Denegação de prevenção
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Recebimento
Remessa
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Aduzem que relativamente aos aluguéis, cumpre registrar que os valores recebidos mês a mês eram substancialmente destinados ao adimplemento das obrigações legais da pessoa jurídica e ao custeio das despesas decorrentes da manutenção dos próprios imóveis penhorados. A decisão ora comunicada a título de fato novo, com base em título judicial não definitivo, sufoca a empresa beneficiária dos aluguéis de tal modo que impede até mesmo o pagamento das obrigações tributárias e das taxas condominiais incidentes sobre os imóveis".
Pleiteiam, ao final, a) "Em caráter principal, seja imediatamente suspenso, em sua integralidade, o trâmite do cumprimento provisório de sentença arbitral n. 1078495-08.2018.8.26.0100 em relação aos ora Requerentes, impedindo-se que tanto o juízo de primeiro grau quanto a ora requerida Ascet adotem quaisquer providências para dar andamento ao feito executivo em desfavor dos ora Requerentes, vedados expressamente quaisquer atos constritivos e de expropriação patrimonial, até ulterior deliberação do egrégio STJ no julgamento do AREsp n. 2.779.837/SP; b) Subsidiariamente, caso não se entenda cabível a suspensão integral do feito executivo, seja suspensa a eficácia da decisão de fls. 7.923-7.928, proferida no âmbito do cumprimento provisório de sentença n. 1078495- 08.2018.8.26.0100, sustando-se o cumprimento do mandado de busca e apreensão dos veículos de propriedade dos Requerentes, bem como a ordem de depósito judicial dos aluguéis, com a imediata comunicação dos locatários a respeito, de modo que os locativos sigam sendo pagos diretamente à Ziggy, atual administradora dos imóveis e c) Ainda subsidiariamente, caso se entenda necessária alguma forma de controle sobre os frutos civis, seja determinada a nomeação de administrador-depositário dos bens penhorados, na forma dos arts. 862 a 864 do CPC, preservando-se o recebimento dos aluguéis fora do regime de depósito judicial". (fls.1913-1938)
É o relatório. Decido.
Por cautela, foi deferido, em parte, "o pedido de tutela de urgência para obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação" sob os seguintes fundamentos: "verifica-se plausível a tese dos recorrentes de contrariedade aos artigos 489, 502, 503, 508 e 1022 do CPC/2015, notadamente quanto à alegada ocorrência de omissão e existência de coisa julgada" e "evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que já foi formulado, pela ora requerida, pedido de levantamento do valor bloqueado no montante de R$ 1.371.736,91 (fls. 281-285)" (fls. 313-316).
Em seguida, os requerentes formularam pedido de ampliação da tutela de urgência, informando a designação de hasta pública dos imóveis e veículos penhorados "com apregoação do lote 001 em 04/05/26, 09:20 e término dia 29/05/26, 16:00, com o fim da apregoação do lote global" (fls. 1687-1688), que foi deferido, em parte, "para determinar a suspensão da hasta pública dos bens penhorados, até ulterior deliberação desta Corte Superior" (fls. 1876-1878).
Em novo pedido de ampliação da tutela de urgência (fl. 1913-1938), os requerentes afirmam que, no curso do cumprimento de sentença arbitral, o il. Juízo "manteve hígido o mandado de busca e apreensão dos veículos penhorados, já expedido e passível de cumprimento a qualquer momento" e determinou o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis penhorados.
Sustentam a existência de perigo de dano pois "além de reproduzir o quadro de asfixia financeira já experimentado injustamente pelos Requerentes, expõe os contratos de locação ao risco de denúncia pelos inquilinos e, por via de consequência, deprecia a própria garantia da execução, em prejuízo de ambas as partes e de terceiros".
Assim, diante do reconhecimento da plausibilidade do direito invocado no recurso especial e dos relevantes argumentos trazidos no presente pedido, bem como demonstrada a presença do perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, verifica-se a viabilidade de deferimento de ampliação da tutela de urgência para preservar a utilidade do julgamento do recurso especial.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de ampliação da tutela de urgência para (i) determinar a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, devendo ser anotada, via Renajud, a vedação de alienação e transferência dos veículos penhorados, e, (ii) quanto à ordem de depósito judicial dos aluguéis, vedar o levantamento ou a transferência dos valores depositados, até ulterior deliberação.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, comunicando o deferimento da presente tutela de urgência para o necessário cumprimento, inclusive para efetivação da medidas operacionais, no sistema Renajud, relativas à anotação da restrição judicial de transferência dos veículos, bem como para ciência da vedação de levantamento dos aluguéis.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
AgInt na TutPrv na TutAntAnt 413/SP (2024/0408878-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ASCET BRAZIL LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113CLAUDIO CHAVES - DF034478FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328ARNOLDO WALD FILHO - SP111491MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411JOAO LUCAS FERREIRA TORRES VIEIRA - DF077307AGRAVADO:JOSE OLIVEIRA SOBRINHOAGRAVADO:REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRAAGRAVADO:ZIGGY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO - SP293438EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO - SP046382FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutPrv na TutAntAnt 413/SP (2024/0408878-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:JOSE OLIVEIRA SOBRINHOREQUERENTE:REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRAREQUERENTE:ZIGGY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO - SP293438EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO - SP046382FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612REQUERIDO:ASCET BRAZIL LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639ARNOLDO WALD FILHO - SP111491AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113CLAUDIO CHAVES - DF034478FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411
DECISÃO
Trata-se de petição incidental ao presente pedido de tutela provisória de urgência apresentada por JOSÉ OLIVEIRA SOBRINHO, REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRA E ZIGGY ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES, requerendo a ampliação dos efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 313-316.
Afirmam os requerentes a ocorrência de fato novo, "notadamente a prolação de decisão pelo d. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo, no âmbito do cumprimento provisório de sentença arbitral n. 1078495- 08.2018.8.26.0100, por meio da qual se determinou a alienação, em hasta pública, de bens imóveis pertencentes aos ora Requerentes, além da busca e apreensão de seus veículos, agravando sobremaneira o periculum in mora cuja presença já foi reconhecida nestes autos e colocando em xeque a eficácia da r. decisão de Vossa Excelência concessiva de efeito suspensivo ao AREsp n. 2.779.837/SP".
Sustentam, ainda, que "o periculum in mora anteriormente reconhecido por Vossa Excelência, em razão de ter sido “formulado, pela ora requerida, pedido de levantamento do valor bloqueado no montante de R$ 1.371.736,91 (fls. 281- 285)”, agravou-se na hipótese, haja vista que, embora sustado o levantamento de valores, fruto de bloqueio das contas bancárias dos ora Requerentes, foi, repise-se, deferida a alienação judicial de quarenta imóveis e doze veículos automotores de propriedade dos executados, avaliados em quase R$ 85 milhões", bem como "já que houve determinação de expropriação de bens dos ora Requerentes e nomeação de leiloeiro para a realização de hasta pública".
Requerem, ao final, "imediatamente suspensa a eficácia da decisão ora anexada, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, no âmbito do cumprimento provisório de sentença arbitral n. 1078495- 08.2018.8.26.0100, impedindo-se expressamente, por conseguinte, a alienação judicial dos bens móveis e imóveis penhorados e a busca e apreensão de veículos dos ora Requerentes, até o julgamento definitivo do AREsp n. 2.779.837/SP pelo egrégio STJ" e "imediatamente suspenso o trâmite do cumprimento provisório de sentença arbitral n. 1078495-08.2018.8.26.0100 em relação aos ora Requerentes, impedindo-se que tanto o juízo de primeiro grau quanto a ora requerida Ascet adotem quaisquer providências para dar andamento ao feito executivo em desfavor dos ora Requerentes, vedada expressamente atos constritivos e de expropriação patrimonial, até o julgamento definitivo do AREsp n. 2.779.837/SP pelo egrégio STJ" (fls. 631-640).
É o relatório. Decido.
Os requerentes, no presente pedido de tutela de urgência, pleitearam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial sustentando, em síntese, que "os Agravantes, ora Requerentes, estão sendo obrigados a pagar uma dívida exorbitante, sobre a qual não exerceram o amplo contraditório, em virtude de um acórdão tomado por maioria de votos, o qual, com base em meros indícios e presunções, (i) reformou uma minuciosa sentença que atestou a inexistência de prova cabal de fraude ou simulação e (ii) fez vistas grossas para outras duas decisões colegiadas alcançadas pelos efeitos da coisa julgada, nas quais foi expressamente afastada a responsabilidade patrimonial dos Requerentes e constatada a inexistência de ilícito" (fls. 3-25)
Por cautela, foi deferido, em parte, "o pedido de tutela de urgência para obstar o levantamento ou a transferência de qualquer valor depositado em juízo até ulterior deliberação" sob os seguintes fundamentos: "verifica-se plausível a tese dos recorrentes de contrariedade aos artigos 489, 502, 503, 508 e 1022 do CPC/2015, notadamente quanto à alegada ocorrência de omissão e existência de coisa julgada" e "evidenciado, por outro lado, o periculum in mora, tendo em vista que já foi formulado, pela ora requerida, pedido de levantamento do valor bloqueado no montante de R$ 1.371.736,91 (fls. 281-285)" (fls. 313-316).
Nessas condições, diante do reconhecimento, na decisão de fls. 313-316, da plausibilidade do direito invocado no recurso especial e dos relevantes argumentos trazidos no presente pedido, bem como demonstrada a presença de periculum in mora, pois há, no petitório de tutela de urgência, demonstração de que houve a designação de hasta pública dos imóveis e veículos penhorados, "com apregoação do lote 001 em 04/05/26, 09:20 e término dia 29/05/26, 16:00, com o fim da apregoação do lote global" (fls. 1687-1688), mostra-se viável o deferimento de ampliação da medida de urgência, a fim de preservar a utilidade do julgamento do agravo em recurso especial.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de ampliação da tutela de urgência para determinar a suspensão da hasta pública dos bens penhorados, até ulterior deliberação desta Corte Superior.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, comunicando o deferimento da presente tutela de urgência para o necessário cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Protocolo de Petição
AgInt no TutAntAnt 413/SP (2024/0408878-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:ASCET BRAZIL LTDAADVOGADOS:PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON - SP103560MARIANA TAVARES ANTUNES - SP154639ARNOLDO WALD FILHO - SP111491AMARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF019214JOÃO PAULO HECKER DA SILVA - SP183113CLÁUDIO CHAVES - DF034478FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO - SP298328MAIARA FERNANDES DE OLIVEIRA RIBEIRO DOS SANTOS - DF071411AGRAVADO:JOSE OLIVEIRA SOBRINHOAGRAVADO:REGIANE APARECIDA BIAZZIN OLIVEIRAAGRAVADO:ZIGGY ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADOS:MARCUS VINÍCIUS DE ABREU SAMPAIO - SP078364LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO - SP293438EDUARDO BAPTISTA VIEIRA DE ALMEIDA FILHO - DF050412CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593MAERCIO TADEU JORGE DE ABREU SAMPAIO - SP046382FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - DF054441TERCÍLIA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA MAESTRALI - DF052026ROBERT GUILHERME DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA - SP470671GUSTAVO FAVERO VAUGHN - DF075612Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Expedição de documento
Expedição de documento
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DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Distribuição
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