HC 1045095/SP (2025/0408917-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M L O CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M. L. O. C., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 3012833-28.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital indeferiu o pleito defensivo para avaliação por equipe multidisciplinar vinculada ao Sistema Único de Saúde - SUS, determinando a realização de perícia psiquiátrica no adolescente, pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
“HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA PELO IMESC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do menor, visando cessar constrangimento ilegal pela determinação de realização de exame psiquiátrico pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca da Capital. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que determinou a realização de perícia psiquiátrica pelo IMESC, em vez de equipe multidisciplinar do SUS, para verificar a capacidade de entendimento e autodeterminação do menor. III. Razões de Decidir: 3. A decisão está amparada no artigo 101, inciso V, do ECA e no artigo 64 do SINASE, permitindo a requisição de tratamento psiquiátrico. 4. O habeas corpus não é a via adequada para questionar a decisão, pois não há cerceamento à liberdade de locomoção, conforme art. 648 do CPP. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A perícia psiquiátrica judicial possui finalidade de fornecer subsídios técnicos para compreensão da capacidade de entendimento e autodeterminação do representado. 2. Não há substituição entre os institutos de avaliação de saúde por equipe multidisciplinar do SUS e perícia psiquiátrica judicial, mas medidas complementares. Legislação Citada: ECA, art. 101, V; Lei nº 12.594/2012, art. 64; CPP, art. 648. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível 2283163-54.2023.8.26.0000, Rel. Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 29.11.2023. TJSP, Habeas Corpus Cível 3008329-13.2024.8.26.0000, Rel. Xavier de Aquino, Câmara Especial, j. 06.12.2024.” (fls. 115/116)
No presente writ, a defesa sustenta que a submissão do paciente à perícia compulsória pelo IMESC viola o princípio da não autoincriminação, além de carecer de respaldo técnico e legal.
Afirma ser inadequada a perícia psiquiátrica, na medida em que o incidente de insanidade mental tem por finalidade aferir a inimputabilidade do agente, o que não se coaduna com a lógica aplicável aos processos que apuram ato infracional cometido por adolescentes.
Alega que, "[...] para além de desnecessária a avaliação psiquiátrica por perito do IMESC, uma vez que será possível a elaboração de relatório médico por psiquiatra do CAPS e relatório informativo elaborado por psicóloga e assistente social do CAPS, tal avaliação viola as normas de referência do SUS e do SINASE" (fl. 12).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja suspensa e, ao final, cassada a determinação de perícia psiquiátrica pelo IMESC.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK