Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (IMPETRADO), 1. ANDREA VIANA DE SALES (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROGÉRIO PEREIRA DE SALES (OAB 5625/AM), ANDRÉA VIANA DE SALES (OAB 10050/AM)
HC 1045350/AM (2025/0408918-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDREA VIANA DE SALESADVOGADOS:ROGÉRIO PEREIRA DE SALES - AM005625ANDRÉA VIANA DE SALES - AM010050IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONASPACIENTE:SERGIO DA SILVA MOTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de S DA S M, condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, II (praticado contra 2 vítimas), art. 218-A, todos do Código Penal e art. 224-B da Lei n. 8.069/1990 (Apelação n. 0235196-71.2014.8.04.0001).
Alega-se deficiência e ausência de defesa técnica, diante da inércia dos advogados constituídos para apresentar contrarrazões, falta de requerimento de sustentação oral e abandono do recurso especial, inclusive após a inadmissão, sem interposição do agravo cabível, gerando prejuízo concreto e trânsito em julgado da condenação. Menciona-se histórico de desídia defensiva em primeiro grau, com quatro intimações para alegações finais e justificativa da própria defesa quanto à inadimplência contratual do réu, revelando falha grave na assistência técnica.
Aduz-se, ainda, a nulidade absoluta pela não intimação pessoal do réu quanto ao acórdão condenatório, com execução da pena sem ciência do condenado.
Requer-se a suspensão imediata da execução da pena e a anulação do acórdão condenatório ou do trânsito em julgado, com devolução do prazo para interposição do agravo em recurso especial e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Cuida-se de writ impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) –(AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
