SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045097/SP (2025/0408922-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia foi resumida no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 209/2):
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J V A DA S, contra o acórdão proferido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3012271-19.2025.8.26.0000).
2. Consta dos autos que foi decretada pelo MM. Juiz da 4ª Vara Especial da Infância e Juventude de São Paulo, por ato infracional análogo ao crime de roubo (art. 157 do CP) a medida socioeducativa de internação ao paciente.
3. Impetrado prévio writ, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 14):
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus contra decisão que decretou a internação provisória de adolescente representado por ato infracional análogo a roubo. A custódia cautelar foi mantida com base nos indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao delito de roubo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da internação provisória do adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a proteção da ordem pública. III. Razões de Decidir 3. A custódia cautelar é adequada à hipótese prevista no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devido aos indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional. 4. A gravidade do crime de roubo e o modus operandi indicam a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A internação provisória é justificada pela gravidade do ato infracional e pela necessidade de proteção da ordem pública. Legislação Citada: ECA, , 122 e 174; CP, aput. 4.
4. Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea na imposição da medida socioeducativa de internação, ressaltando que o paciente é primário, sem antecedentes e com respaldo familiar e ademais o ato infracional foi cometido sem violência ou grave ameaça na subtração do celular da vítima. Alega que a representação imputa ao paciente o crime definido como roubo, porém a descrição fática se amolda ao crime de furto.
5. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
6. Indeferido o pedido liminar às fls. 145/147 e prestadas as informações às fls. 155/156 e 159/160, vieram os autos ao Ministério Público Federal.
O Parquet opinou nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fl. 209):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. -A jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. - Em razão do princípio da excepcionalidade, a medida de internação somente é possível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nenhuma das quais incide no caso sob exame.
Decido.
Infere-se dos autos que o Magistrado de primeiro grau decretou a internação provisória do paciente nos seguintes termos (e-STJ fl. 75):
É o caso de decretação da internação provisória do(s) adolescente(s), pois há indícios suficientes sobre a materialidade e autoria. O ato infracional praticado é de extrema gravidade, equiparado ao delito de roubo, daqueles que mais atingem e intranquilizam as populações ordeiras, notadamente nesta Comarca, onde já se tornou verdadeiro flagelo de proporções alarmantes. Entendo, pois, necessária a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (artigos 108, 122 e 174, do ECA), bem como para a segurança do(s) próprio(s) representado(s). Por tais motivos, decreto a internação provisória do(s) adolescente(s) J. V. A. S..
Por sua vez, o Tribunal a quo manteve a internação provisória amparado nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 16/17):
No caso concreto, a custódia cautelar apresenta-se como medida adequada à hipótese prevista no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, delineada no caso dos autos, pois suficientes os indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal).
Consta da representação que, no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 14h, nas imediações da Avenida Juscelino Kubitschek, bairro Itaim Bibi, cidade e Comarca da Capital, o adolescente apelante subtraiu para si e mediante violência um celular marca Apple (Iphone 13), de propriedade de Rosilene Stéfanny Silva Macêdo (fls. 29/30 da origem).
É certo que as provas coligidas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 01/04), o auto de apreensão do adolescente (fls. 11/13) e o auto de exibição, apreensão e entrega do celular (fls. 18/19), apontam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Além do mais, está presente a necessidade imperiosa da medida, pois o crime de roubo é grave e contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos
No caso sub judice, ademais, o modus operandi do roubo é forte indicativo não só da extrema gravidade da infração atribuída ao paciente como do próprio engajamento do rapaz com a criminalidade, uma vez que dificilmente neófito teria tamanha ousadia.
E, como apontado pelo d. magistrado a quo, “O ato infracional praticado é de extrema gravidade, equiparado ao delito de roubo, daqueles que mais atingem e intranquilizam as populações ordeiras, notadamente nesta Comarca, onde já se tornou verdadeiro flagelo de proporções alarmantes. Entendo, pois, necessária a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (artigos 108, 122 e 174, do ECA), bem como para a segurança do(s) próprio(s) representado(s)” (fls. 32/33).
Nesse sentido, está presente a necessidade imperiosa da medida, sobretudo diante da repercussão social negativa da infração, visando à proteção da ordem pública.
Assim sendo, entendo que as circunstâncias da infração devem ser consideradas no momento de decidir a respeito da custódia cautelar, sendo totalmente improvável que, sem a privação provisória de liberdade, estejam preservados os direitos e garantias do paciente, sobretudo o da imediata intervenção para a retirada do rapaz do meio nocivo em que se encontra.
No mais, o processo está tramitando regularmente e a decisão de fls. 32/33 (origem) foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal do paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito.
Com razão a impetrante. Senão, vejamos.
Como é cediço, nos termos do art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de internação provisória, cujo prazo máximo é de 45 dias, deve ser determinada pelo magistrado com fundamento em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrando-se a imperiosidade da medida.
Nesse sentido, os pressupostos e requisitos para a decretação da medida de internação provisória, prevista na Lei n. 8.069/1990, assemelham-se aos da prisão preventiva, ou seja, devem estar presentes indícios de autoria e prova da materialidade do ato infracional, bem como a necessidade de acautelamento da ordem pública.
Assim, a medida, por ser extrema, excepcional e aplicada como ultima ratio, deve ser evitada, quando a situação indique tal possibilidade, e só pode ser aplicada aos casos em que seja possível a fixação da medida de internação ao final, consoante o disposto no art. 122 do ECA.
Em outras palavras, exige-se, para a decretação da medida de internação provisória, que: a) o ato infracional tenha sido praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) haja o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
In casu, o adolescente é primário, não possui outros registros infracionais, e o fato, embora equiparado ao delito de roubo, não revestiu-se de gravidade, consistindo em arrebatamento de celular das mãos da vítima seguido de imediata evasão (e-STJ fl. 94).
Dessarte, verifica-se ilegalidade a ser reconhecida no presente writ, haja vista que a medida de internação provisória foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, com fundamentação insuficiente, portanto.
Nesse sentido, inclusive, o parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 211/213 e 218):
8. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que se verifica no caso, em que a ordem deve ser concedida.
[...]
In casu, a aplicação da medida de internação ao paciente não encontra amparo no artigo supra transcrito, uma vez que o ato infracional equiparado ao crime de “roubo” foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, não consta dos autos que tenha havido descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, tampouco reiteração no cometimento de outras infrações graves.
Contudo, a despeito das hipóteses legais insertas no art. 122 do ECA, bem como do entendimento sedimentado por esta Corte Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou a medida de internação, sob o fundamento da gravidade do ato infracional cometido.
Com efeito, o Tribunal a quo, por maioria, manteve a medida socioeducativa de internação com esteio nos seguintes fundamentos, verbis:
[...]
No caso concreto, a custódia cautelar apresenta-se como medida adequada à hipótese prevista no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, delineada no caso dos autos, pois suficientes os indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao delito de roubo (art. 157, caput, do Código Penal)
Consta da representação que, no dia 28 de agosto de 2025, por volta das 14h, nas imediações da Avenida Juscelino Kubitschek, bairro Itaim Bibi, cidade e Comarca da Capital, o adolescente apelante subtraiu para si e mediante violência um celular marca Apple (Iphone 13), de propriedade de Rosilene Stéfanny Silva Macêdo (fls. 29/30 da origem).
É certo que as provas coligidas aos autos, notadamente o boletim de ocorrência (fls. 01/04), o auto de apreensão do adolescente (fls. 11/13) e o auto de exibição, apreensão e entrega do celular (fls. 18/19), apontam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Além do mais, está presente a necessidade imperiosa da medida, pois o crime de roubo é grave e contém a violência ou a MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA grave ameaça à pessoa como um de seus elementos constitutivos.
No caso sub judice , ademais, o modus operandi do roubo é forte indicativo não só da extrema gravidade da infração atribuída ao paciente como do próprio engajamento do rapaz com a criminalidade, uma vez que dificilmente neófito teria tamanha ousadia.
E, como apontado pelo d. magistrado a quo, “O ato infracional praticado é de extrema gravidade, equiparado ao delito de roubo, daqueles que mais atingem e intranquilizam as populações ordeiras, notadamente nesta Comarca, onde já se tornou verdadeiro flagelo de proporções alarmantes. Entendo, pois, necessária a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução (artigos 108, 122 e 174, do ECA), bem como para a segurança do(s) próprio(s) representado(s)” (fls. 32/33)
Nesse sentido, está presente a necessidade imperiosa da medida, sobretudo diante da repercussão social negativa da infração, visando à proteção da ordem pública.
Assim sendo, entendo que as circunstâncias da infração devem ser consideradas no momento de decidir a respeito da custódia cautelar, sendo totalmente improvável que, sem a privação provisória de liberdade, estejam preservados os direitos e garantias do paciente, sobretudo o da imediata intervenção para a retirada do rapaz do meio nocivo em que se encontra.
[...]
A esse respeito, não é demais ressaltar que a internação provisória é medida de natureza excepcional e que não há que se falar em interpretação extensiva do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente em desfavor desse, ainda que a conduta seja equiparada, na esfera criminal, a crime hediondo.
[...]
10. Posto isso, opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício para garantir que o adolescente responda ao processo em liberdade.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para revogar a internação provisória do paciente, e garantir-lhe que responda ao processo em liberdade.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045097/SP (2025/0408922-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de J V A DA S no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3012271-19.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância decretou a internação provisória do paciente, representado pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo (e-STJ fls. 75/76).
Contra essa decisão a defesa impetrou habeas corpus no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 14):
EMENTA: DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. ROUBO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Trata-se de habeas corpus contra decisão que decretou a internação provisória de adolescente representado por ato infracional análogo a roubo. A custódia cautelar foi mantida com base nos indícios de autoria e materialidade do ato infracional equiparado ao delito de roubo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção da internação provisória do adolescente, considerando a gravidade do ato infracional e a proteção da ordem pública.
III. Razões de Decidir
3. A custódia cautelar é adequada à hipótese prevista no artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devido aos indícios suficientes de autoria e materialidade do ato infracional.
4. A gravidade do crime de roubo e o modus operandi indicam a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que a decisão que decretou a internação provisória do adolescente careceria de fundamentação idônea, além de não observar os parâmetros legais, uma vez que se trata de adolescente primário e de ato infracional não revestido de violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto, embora a representação impute a suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, a descrição fática nela constante mais se assemelha ao furto, uma vez que o representado apenas “arrebatou o aparelho celular que estava nas mãos da vítima”.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que ele possa responder ao processo em liberdade .
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções criminais, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045097/SP (2025/0408922-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.