Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045243/SP (2025/0408933-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A A GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.A.A. G., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Habeas Corpus n. 3011417-25.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido contido na representação em relação ao paciente, em razão da prática de ato infracional correspondente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do transporte de 22 (vinte e duas) porções de cocaína, com peso líquido de 6,59 gramas e aplicou medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, até o período máximo de 03 (três) anos ou até que o paciente complete 21 (vinte e um) anos de idade (fls. 137/145).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 174/184).
Sustenta a Defesa que o paciente informou ser usuário de drogas e a quantidade de entorpecente apreendido, 6,59 gramas de cocaína, é compatível com essa condição (fl. 05).
Assevera que o pequeno volume de droga, o contexto dos fatos e o arcabouço probatório produzido no feito evidenciam o equívoco da procedência da representação pelo delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (fl. 05).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a suspensão do cumprimento da medida de internação e, no mérito, a desclassificação da conduta imputada ao paciente para a tipificada no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, diante da contrariedade da decisão impugnada no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, requer seja a medida de internação substituída pela de liberdade assistida.
