HC 1131903/SP (2026/0408936-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOPAULO EDUARDO PEREIRA RODRIGUES - SP245416IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V A DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de M. V. A. DE J. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500697-80.2026.8.26.0536).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a representação oferecida contra o ora paciente para reconhecer a prática de ato infracional equiparado ao delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-lhe a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para aplicar ao adolescente medida socioeducativa de internação, com as reavaliações periódicas legalmente previstas, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Apelação do Ministério Público contra sentença que aplicou medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade a adolescente, por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, envolvendo grande quantidade e diversidade de entorpecentes, além de atuação conjunta com adultos.
II. Questão em Discussão
2. Verificar a adequação da medida aplicada, considerando a gravidade do ato infracional e a inserção do adolescente em estrutura organizada de narcotraficância.
III. Razões de Decidir
3. Quantidade e diversidade dos entorpecentes, aliadas à atuação conjunta com adultos, que, apreendidos, indicam envolvimento em estrutura organizada de tráfico, justificando medida mais rigorosa.
4. Medida de prestação de serviços à comunidade insuficiente para romper os vínculos com o ambiente de narcotraficância e atender à finalidade pedagógica e protetiva do sistema socioeducativo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do ato infracional e a inserção em estrutura organizada de tráfico justificam a aplicação de medida socioeducativa de internação. 2. A internação visa proteção e ressocialização, com reavaliações periódicas.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como o concurso com terceiros, ainda que relevantes para a valoração da materialidade e da autoria do ato infracional, não constituem, por si sós, nenhuma das três hipóteses taxativas do art. 122, caput, do ECA, e a sua invocação, para fins de imposição da medida mais gravosa do sistema socioeducativo, configura interpretação extensiva contra legem, vedada pela jurisprudência sedimentada desta Corte Superior" (e-STJ fl. 8).
Afirma que "o relatório de diagnóstico polidimensional de fls. 123/126, expressamente mencionado no v. Acórdão recorrido, atestou que o adolescente se mostrava adaptado à rotina, sem dificuldades de convívio, e vinha realizando de forma satisfatória as atividades pedagógicas", de forma que "a prestação de serviços à comunidade, fixada em primeiro grau e em cumprimento desde então [...], mostrou-se medida idônea e proporcional, sem que tenha havido qualquer notícia de descumprimento" (e-STJ fl. 9).
Sustenta que a "substituição, em sede recursal, de medida em pleno e regular cumprimento por medida mais gravosa, desconsiderando o histórico de cumprimento e reiniciando "do zero" a resposta socioeducativa, onera desproporcionalmente o adolescente pelo mesmo fato, em contrariedade aos princípios da brevidade e da excepcionalidade" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta que "o v. Acórdão recorrido, ao reformar a sentença para impor ao adolescente exatamente a medida socioeducativa equivalente à privação de liberdade em regime fechado [...], e sem indicar em que consistiria a inserção do adolescente em estrutura de criminalidade organizada apta a afastar a lógica do tráfico privilegiado, conferiu-lhe tratamento manifestamente mais gravoso do que o dispensado, pela própria jurisprudência vinculante do STF, a um adulto na mesma situação, em frontal violação ao art. 35, I, da Lei nº 12.594/2012" (e-STJ fl. 11).
Ao final, requer "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para substituir a medida de internação aplicada ao adolescente pela medida socioeducativa de liberdade assistida, refutando-se o constrangimento ilegal impingido ao paciente, bem como seja esta ordem deferida liminarmente, ante o preenchimento dos requisitos legais, para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, com a consequente e imediata desinternação, caso ainda em curso, bem como a determinação de compensação de eventual tempo de internação já cumprido no prazo fixado para a medida em meio-aberto" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, a parte impetrante não instruiu os autos com a sentença que aplicou ao adolescente a medida de prestação de serviços à comunidade, o que impede o exame das teses suscitadas, por ser peça imprescindível para tanto, tratando-se do ato jurisdicional que se pretende restabelecer.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.047.709/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)