Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JAIDER DA ROSA CORREA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JAIDER DA ROSA CORREA (OAB 71461/RS)
HC 1131910/SC (2026/0408945-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JAIDER DA ROSA CORREAADVOGADO:JAIDER DA ROSA CORREA - RS071461IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JUNIOR ESTEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J E, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Cautelar Inominada Criminal n. 5093323-57.2025.8.24.0000.
Colhe-se dos autos que o Ministério Público apresentou no TJSC a Medida Cautelar Inominada Criminal postulando a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
Ao que parece, o Tribunal de origem teria concedido o efeito suspensivo ativo ao Recurso em Sentido Estrito e decretado a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando que a gravidade em abstrato do delito não constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar.
Assevera condições pessoais favoráveis, o que afasta risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Argumenta, em caráter subsidiário, que o relacionamento ocorreu com consentimento familiar e no âmbito dos usos e costumes da comunidade cigana, ausentes elementos de violência real, coação ou exploração maliciosa, o que afasta a reprovabilidade acentuada exigida para a imposição da medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido salvo-conduto em favor do paciente, a fim de impedir qualquer ordem de prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
