Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1769/SC (2026/0408977-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ROZIMARI SALETE DEZORDI DE LIMAADVOGADO:RENATO DE LEMOS - RS065971REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em caráter incidental, formulado por ROZIMARI SALETE DEZORDI DE LIMA, em que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao Agravo Interno no HC n. 5076145-61.2026.8.24.0000, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE E DE AMEAÇA DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela paciente/apelante contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade aferível de plano, em razão do indeferimento do pedido de redesignação de audiência de instrução e interrogatório.
2. A insurgência sustenta cerceamento de defesa e nulidade futura, ao argumento de que o advogado constituído estaria impedido de comparecer ao ato por coincidência de pauta em outro processo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é via adequada para impugnar decisão que manteve audiência de instrução e interrogatório; e (ii) saber se a negativa de redesignação configura ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo interno é meio adequado para impugnar decisão monocrática que não conhece de habeas corpus, nos termos do art. 232, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, presentes legitimidade, interesse recursal e tempestividade.
5. O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção quando alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do Código de Processo Penal. Seu conhecimento exige ilegalidade aferível de plano e repercussão direta, concreta e imediata sobre o status libertatis.
6. A decisão impugnada não decretou prisão, não impôs medida cautelar pessoal e não produziu restrição concreta à liberdade de locomoção. A pretensão deduzida limita-se à alteração da data de ato processual, com eventual repercussão futura e hipotética, insuficiente para amparar a via eleita.
7. A controvérsia sobre a atuação dos demais advogados e sobre a extensão dos substabelecimentos demanda exame de circunstâncias estranhas à cognição estreita do habeas corpus, o que afasta a existência de ilegalidade manifesta verificável de plano.
8. O art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal permite o adiamento da audiência diante de motivo justificado, mas não assegura direito automático à redesignação. O § 2º do mesmo dispositivo admite a nomeação de defensor substituto para a realização do ato. Não demonstrado prejuízo efetivo, inexiste nulidade absoluta.
9. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal reserva a concessão de ofício às hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não ocorre no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido."
A defesa narra que a paciente figura no polo passivo da Ação Penal n. 5000100-32.2026.8.24.0124, por suposta prática de infração penal processada perante a Vara Única da Comarca de Itá/SC, em que designada audiência de instrução para o dia 1°/10/2026.
Salienta que, diante da concomitância de atuação profissional – considerando a intimação deste único patrono para ato processual marcado na mesma data, nos autos do Processo n. 5001859-33.2023.8.21.0152, em que também atua como defensor –, pleiteou a redesignação da audiência supracitada, que restou indeferida pelo juízo de origem.
Afirma a inviabilidade de comparecimento em ambas as pautas processuais, tendo em vista a distância geográfica entre as comarcas nas quais tramitam as ações, de modo que o indeferimento do pedido prejudica o exercício da defesa da ora requerente.
Defende que o art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP e o art. 362, II, do Código de Processo Civil – CPC, este último aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP), impõem o dever legal de adiamento da audiência por conflito documentado de pautas.
Destaca que não há outros patronos constituídos no processo que tramita perante a Comarca de São Valentim/RS, esclarecendo que os causídicos citados pelo Juízo de Itá/SC foram integrados nos autos com finalidade específica de protocolar agravo de instrumento no TJ/RS, sendo seus poderes extintos após a prática do ato processual.
Nesse sentido, alega que o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem, quanto à possível assunção da defesa por terceiros advogados com base no art. 656 do Código Civil, "desconsidera que o substabelecimento sem reserva de poderes cassa irremediavelmente a capacidade postulatória e a representação judicial dos mandatários anteriores" (fl. 6).
Requer, assim, o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja conferido efeito suspensivo ativo ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com respectiva suspensão da audiência instrutória designada para o dia 1°/10/2026, nos autos da Ação Penal n. 5000100-32.2026.8.24.0124
É o relatório.
Decido.
De plano, a tutela cautelar antecedente não deve ser conhecida, porquanto não inaugurada a competência do STJ para sua apreciação, ante o processamento do recurso interposto estar em andamento no Tribunal de origem, como reconhecido pela própria defesa da requerente.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 1. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. 2. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO AINDA EM PROCESSAMENTO PERANTE A CORTE A QUO. INADMISSIBILIDADE. 3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente se levado em consideração o teor da sua impugnação e em razão de terem sido observados os prazos recursais dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do CPC/2015. Precedentes.
2. Para que se admita como inaugurada a competência desta Corte Superior para atribuição de efeito suspensivo a recurso a ela dirigido deve-se fazer a interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte, como é o caso dos autos, haja vista que nem sequer se esgotou o prazo para apresentação de contrarrazões.
3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno para negar-lhe provimento.
(PET na TutCautAnt n. 1.139/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO QUE NEM SEQUER FOI ADMITIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente o pedido de tutela de urgência, quando não evidenciado o fumus boni iuris indispensável à concessão da medida.
2. No caso dos autos, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita
3. Ademais, flagrante a falta de cabimento do pedido, pois o recurso ordinário nem sequer passou pelo Juízo de admissibilidade na origem, de modo que ainda não se abriu a competência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg na TutCautAnt n. 140/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Ainda que superado o referido óbice, cabe ressaltar que, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil – CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, não havendo, portanto, previsão expressa de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário em habeas corpus.
A tutela de urgência, por sua vez, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, conforme o disposto no art. 300 do CPC, in verbis:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Na hipótese dos autos, ao menos em juízo perfunctório que pode ser revisto na apreciação futura do recurso ordinário, não vislumbro situação teratológica para concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de suspender a audiência de instrução criminal que se aproxima, porquanto, como bem ressaltado pelo TJ/SC, no acórdão que apreciou o mandamus originário, o pleito invocado pela ora requerente não se amolda à concepção de constrangimento ilegal do direito ambulatorial (de ir e vir), próprio do remédio constitucional, fundamento que, por si só, inviabiliza a sua análise em sede de habeas corpus.
A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão (fls. 141/142):
"No caso, a impetração foi manejada contra decisão proferida no curso da Ação Penal n. 5000100-32.2026.8.24.0124/SC, que indeferiu o pedido de redesignação da audiência de instrução e interrogatório e manteve a solenidade designada para 01/10/2026, às 14h.
A decisão questionada não decretou prisão, não impôs medida cautelar pessoal e não produziu qualquer restrição ou ameaça concreta à liberdade de locomoção da paciente. A pretensão deduzida limita-se à alteração da data de ato processual, de modo que eventual repercussão sobre a liberdade dependeria de futura realização da audiência, superveniente condenação e possível imposição de pena, circunstâncias hipotéticas e mediatas.
A ausência de recurso específico contra a decisão interlocutória também não autoriza a ampliação das hipóteses constitucionais de cabimento do habeas corpus. Ademais, o próprio agravante reconheceu ser teoricamente possível a impetração de mandado de segurança criminal, o que demonstra que a escolha do writ não decorreu da absoluta inexistência de outra via processual.
Além disso, a controvérsia acerca da suposta atuação restrita dos demais advogados transborda os limites cognitivos da ação mandamental.
A análise da matéria exigiria examinar a extensão dos poderes conferidos pelos substabelecimentos, a regularidade da representação processual na demanda apontada como conflitante e a relevância de eventuais limitações extraprocessuais não expressamente registradas no sistema eletrônico.
Conforme consignado na decisão impugnada, quando a audiência criminal foi designada, os outros dois profissionais figuravam regularmente habilitados no processo cível, por força de substabelecimento formalizado sem limitação expressa, e seu desligamento ocorreu apenas posteriormente. Essas circunstâncias afastam a existência de ilegalidade manifesta verificável de plano.
Também não se constata cerceamento de defesa ou nulidade absoluta.
O art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal permite o adiamento da audiência diante de motivo justificado, mas não confere direito automático à redesignação em toda hipótese de conflito de pautas. O § 2º do mesmo dispositivo admite, inclusive, a nomeação de defensor substituto para a realização do ato.
No caso concreto, não houve determinação para que a audiência fosse realizada sem defesa técnica, tampouco demonstração de prejuízo efetivo. A alegação de nulidade está fundada em evento futuro e incerto, que não autoriza presumir que a paciente permanecerá sem assistência jurídica ou que eventual defensor substituto exercerá atuação deficiente.
A decisão do Juízo de origem encontra-se adequadamente fundamentada na existência de profissionais regularmente habilitados no processo apontado como conflitante, na amplitude formal dos substabelecimentos registrados e na ausência de elementos novos aptos a justificar a redesignação."
VÊ-se que o Tribunal a quo consignou, ainda, que a própria defesa reconheceu a possibilidade de impetração de mandado de segurança criminal contra o ato coator ora apresentado, e que não há risco de indefesa da acusada, pois o § 2º do art. 265, do CPP permite a nomeação de defensor substitutivo para a realização do ato processual – circunstâncias que também afastam a probabilidade do direito invocado – requisito essencial à concessão da tutela de urgência, de natureza antecipada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XVIII, "a", e 288, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do pedido de tutela cautelar antecedente.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
TutCautAnt 1769/SC (2026/0408977-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:ROZIMARI SALETE DEZORDI DE LIMAADVOGADO:RENATO DE LEMOS - RS065971REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.