Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 745/SP (2024/0408982-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:FRX FACILITIES SERVICE LTDAADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050THIAGO CARRERA DIAS - SP298271STELLA MARA DÁ RÓS SOARES - SP466818INTERESSADO:CLEANMAX SERVICOS LTDAADVOGADOS:WAGNER WILSON DEIRÓ GUNDIM - SP356265VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
TutCautAnt 745/SP (2024/0408982-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINAREQUERENTE:FRX FACILITIES SERVICE LTDAADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050THIAGO CARRERA DIAS - SP298271STELLA MARA DÁ RÓS SOARES - SP466818INTERESSADO:CLEANMAX SERVICOS LTDAADVOGADOS:WAGNER WILSON DEIRÓ GUNDIM - SP356265VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecipada formulado por FRX FACILITIES SERVICE LTDA, que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso especial já admitido na origem (1.354/1.362).
O nobre apelo tem origem em mandado de segurança impetrado por Cleanmax Serviços LTDA, participante do Pregão Eletrônico n°. 50/2023 promovido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo, que tem como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza com disponibilização de mão de obra, materiais e equipamentos no Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros, que busca ter reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que, ao declarar a empresa requerente vencedora do certame, deixou de observar que ela, embora autodeclarada microempresa, apresentava receita bruta superior ao limite estabelecido pela LC 123/2006 para caracterização no regime especial concedido a tais empresas.
A sentença concessiva da segurança foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fl. 979):
ADMINISTRATIVO. 1. Mandado de segurança, Licitação. Pregão Eletrônico nº 50/2023 promovido pela Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Impugnação ao valor da causa. O valor atribuído à causa é de extrema relevância, por repercutir na taxa judiciária, destinada ao custeio dos serviços públicos de natureza forense (§ 2º, do art. 98 da CR e art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003). Acolhimento da preliminar, mas com determinação para o recolhimento das custas iniciais pela impetrante. Aplicabilidade, por analogia, do previsto nos e 293 do CPC. 2. Pretensão recursal, no mérito, voltada à manutenção da apelante no certame com a consequente adjudicação de seu objeto. Inadmissibilidade. Demonstrativo de resultado do exercício de 2022 aponta para receita bruta superior ao limite estabelecido pela para caracterização no regime especial das microempresas e empresas de pequeno porte. 3. Apelação de FRX Ltda. parcialmente provido, apenas para acolher a impugnação ao valor da causa, ao tempo em que ficam denegados recurso do Estado e reexame.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
PET na TutCautAnt 745/SP (2024/0408982-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FRX FACILITIES SERVICE LTDAADVOGADOS:JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050THIAGO CARRERA DIAS - SP298271STELLA MARA DÁ RÓS SOARES - SP466818INTERESSADO:CLEANMAX SERVICOS LTDAADVOGADOS:WAGNER WILSON DEIRÓ GUNDIM - SP356265VICTOR DE OLIVEIRA GANZELLA - SP365357INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:PATRICIA DE LACERDA BAPTISTA - SP449698
DESPACHO
O comprovante de recolhimento das custas juntado às fls. 1384-1385 está em desacordo com o determinado na Resolução STJ/GP n. 2 de 1º de fevereiro de 2017, atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1 de 15 de janeiro de 2024 quanto à classe processual indicada (Suspensão de Segurança).
Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas nos termos da resolução indicada, a fim de não incorrer na pena do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Documento
Mudança de Classe Processual
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Segundo defende, "O risco de dano grave emerge cristalino a partir da concessão da segurança, que confirmou medida liminar anteriormente concedida, em especial diante da determinação endereçada ao órgão público e à pregoeira para a imediata desclassificação da ora requerente do Pregão 50/2023 promovido pela secretaria da saúde do Estado" (fl. 6).
Para demonstrar o fumus boni juris, destaca que, embora "cadastrada à época como Microempresa, tendo receita superior ao tipo empresarial em questão, insta salientar que a empresa só teve a certeza do balanço patrimonial do último exercício, quando este fora publicado em maio de 2023, época em que já estava cadastrada no certame, tendo inclusive solicitado o seu desenquadramento como ME, porém, que não havia sido ainda alterado por circunstância esta alheia a sua vontade" (fl. 8).
Sustenta que a concessão da segurança fundou-se em um formalismo exacerbado, pois a inobservância de qualquer das exigências não pode provocar a invalidade da proposta, desclassificação ou exclusão da participante, mas apenas a impossibilidade do exercício de direito e fruição do benefício contido na Lei Complementar 123/2006.
Ao final, "requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial de apelação interposto perante a segunda instância, em especial para o fim de determinar que o órgão público competente (secretaria de saúde do Estado) se ABSTENHA de desclassificar a ora apelante do pregão eletrônico n°. 50/2023, assim como fique impedida de prosseguir com a licitação e contratação de outra empresa até julgamento do presente recurso" (fl. 12).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme compreensão desta Corte, "O uso da cautelar/tutela de urgência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro. À concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de medida cautelar inominada ou tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 255/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/3/2017).
Na espécie, o exame dos elementos trazidos nos autos evidencia, nesse juízo de cognição apenas prefacial, a ausência dos requisitos necessários para a concessão da ambicionada medida suspensiva.
À saída, gize-se que o aludido fumus boni iuris no pedido de tutela provisória no recurso especial depende, por oportuno, da análise da viabilidade dos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça.
O recurso especial em questão aponta violação aos arts. 5º da Lei 14.133/2021 e 41 da Lei 8.666/93, ao argumento de que o processo licitatório deve observar os princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade, da proporcionalidade, e da economicidade, razão pela qual defende que "a inobservância de quaisquer das exigências contidas no Edital, não implica na invalidade da proposta, desclassificação ou exclusão da participante, mas apenas na impossibilidade do exercício de direito e fruição dos benefícios aqui evidenciados" (1.106).
Também advoga que a necessidade de correção do valor da causa e do recolhimento das custas devidas para o prosseguimento do feito tem por consequência o cancelamento do presente mandado de segurança, nos termos do art. 290 do CPC.
Apesar do nobre apelo ter sido admitido na origem apontando contrariedade ao princípio da proporcionalidade, nota-se que a questão controvertida foi solucionada com base no edital do certame, que trazia dispositivos com previsão para o direito de preferência e tratava da classificação e do exame das condições de habilitação.
Assim posta a matéria, um exame perfunctório indica que a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato e no edital da licitação, procedimento que, em sede especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Também é possível afirmar que o acórdão recorrido, ao concluir que, na hipótese de a impugnação ao valor da causa ser apreciada somente após o estabelecimento da relação jurídico processual, não é caso de cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, como se observa dos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.
1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição.
3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição.
4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.910.279/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 19/11/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES EM DECORRÊNCIA DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
1. Instaurada a relação processual e não facultado pelo Juízo prazo para recolhimento complementar das custas processuais em face de acolhimento de impugnação ao valor da causa, não há que se falar em cancelamento da distribuição com amparo no artigo 257 do CPC.
Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.042.097/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 14/11/2012)
Ausente, em tal cenário, o requisito concernente ao fumus boni iuris, inócua se torna a perquirição em torno da alegada presença do perigo da demora.
ANTE O EXPOSTO, e sem prejuízo de um mais detido exame quando do futuro julgamento do caso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se.