SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS GAURINK DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS (OAB 23505/ES)
HC 1131933/ES (2026/0408992-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS GAURINK DIASADVOGADO:LUIZ CARLOS GAURINK DIAS - ES023505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L P B DOS SCORRÉU:E E DE A SCORRÉU:R C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de L. P. B. DOS S. apontando como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 5052312-20.2025.8.08.0024 ).
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 43/46).
Irresignada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO CÍVEL. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA CRIMINOSA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO. INTERNAÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por adolescentes contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação por atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, reconhecendo a prática de roubos consumados e tentado, afastando a majorante do emprego de arma de fogo em razão da não localização do artefato, absolvendo um dos representados quanto ao primeiro fato e afastando a imputação de dano pela consunção, com aplicação da medida socioeducativa de internação. Os recorrentes pleiteiam a absolvição por insuficiência de provas, ausência de participação ou de dolo, a substituição da internação por medida menos gravosa e, quanto a um deles, o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a autoria e a participação dos recorrentes nos atos infracionais restaram suficientemente comprovadas; (ii) estabelecer se houve adesão subjetiva do adolescente absolvido quanto ao primeiro fato, mas condenado pelo segundo, afastando a alegação de erro de tipo; (iii) determinar se a medida socioeducativa de internação é adequada ao caso concreto; e (iv) definir se é cabível a revogação da internação provisória para que o adolescente aguarde o julgamento em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e a autoria dos atos infracionais são demonstradas pelos autos de apreensão, restituição e remoção, pelos depoimentos das vítimas, pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, pela apreensão dos adolescentes no interior do veículo subtraído e pela recuperação dos bens das vítimas.
4. A palavra das vítimas, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, sendo apta a fundamentar o reconhecimento da autoria.
5. Os adolescentes condenados pelo primeiro e segundo fatos aderem à empreitada criminosa ao permanecerem com os corréus, ingressarem no veículo de origem sabidamente ilícita e assumirem o risco da prática de novos delitos, inexistindo suporte probatório para a versão defensiva de mera presença casual ou de ausência de participação.
6. A confissão extrajudicial de um dos representados, corroborada pelos demais elementos de prova, reforça a conclusão acerca de sua participação nos atos infracionais.
7. O adolescente condenado apenas pelo segundo fato não comprova erro de tipo nem ausência de dolo, pois permanece no veículo durante a execução do roubo e durante a fuga, sem demonstrar oposição efetiva ou abandono da empreitada criminosa, além de apresentar versão contraditória em relação às declarações prestadas na fase policial.
8. A medida socioeducativa de internação mostra-se adequada porque os atos infracionais são praticados mediante grave ameaça e violência contra as vítimas, enquadrando-se na hipótese do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
9. A execução imediata da medida socioeducativa de internação não viola o princípio da não culpabilidade, por possuir natureza pedagógica, protetiva e ressocializadora, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da autoria de ato infracional análogo ao roubo. 2. O adolescente que permanece voluntariamente integrado à empreitada criminosa, mesmo após conhecer a origem ilícita do veículo e a prática dos delitos, adere subjetivamente ao concurso de agentes. 3. A prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do ECA. 4. A execução imediata da medida socioeducativa de internação após a sentença é compatível com sua natureza pedagógica e ressocializadora.
Na presente impetração, a defesa, em síntese, aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao acusado fora das situações previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que "o Paciente é primário, não registra histórico infracional pretérito, possui respaldo familiar e teve sua responsabilização restrita a um único evento tentado, com emprego de simulacro de arma de fogo, sem que houvesse desferimento de qualquer agressão física contra as vítimas", de forma que "impor-lhe a medida mais severa do ordenamento - idêntica àquela fixada aos adolescentes que cometeram ato consumado com violência gravíssima e sequelas permanentes à integridade física de terceiro - afronta frontalmente o dever de individualização da resposta estatal e a proporcionalidade da intervenção judicial" (e-STJ fls. 5/6).
Ao final, requer (e-STJ fl. 9):
O deferimento da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão da medida socioeducativa de internação do Paciente L. P. B. DOS S., expedindo-se a competente ordem de desinternação para que aguarde em regime de liberdade assistida ou meio aberto;
[...]
No mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, confirmando-se a liminar, para anular/reformar o v. Acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJES nos autos da Apelação nº 5052312-20.2025.8.08.0024 na parte referente ao Paciente, substituindo-se a medida socioeducativa de internação por liberdade assistida (art. 118 do ECA) ou, subsidiariamente, por semiliberdade (art. 120 do ECA).
É o relatório.
Decido.
A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos para aplicar a medida socioeducativa de internação ao paciente (e-STJ fl. 53, grifo nosso):
Em relação à aplicação da medida socioeducativa, verifico que os representados L., R. e E. são primários, porém em relação à R. e E. os atos infracionais foram revestidos de violência e grave ameaça à pessoa, inclusive a vítima do primeiro fato ocorrido em 27/12/2025 alegou que desmaiou em razão das agressões por parte dos representados.
Por sua vez, o representado L. estava no interior de um veículo roubado e aderiu a prática dos roubos consumado e tentado em relação às vítimas Thaíssa e Franciele, respectivamente.
Entendo que a medida socioeducativa de internação, na forma do artigo 122, I do ECRIAD é a mais adequada na busca da ressocialização dos adolescentes que se envolveram em prática de ato infracional de extrema gravidade.
Considerando que o representados encontram-se internados provisoriamente no âmbito do presente processo e demonstrando necessidade de ser afastado do meio que o leva a prática de atos infracionais, entendo por vedar o direito de recorrer em liberdade e à atividade externa.
Por sua vez, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 27/28, grifo nosso):
Acerca da medida socioeducativa mais adequada ao caso concreto, conforme exposto, a medida socioeducativa de internação deverá ser aplicada somente quando estiverem presentes as hipóteses taxativas do art. 122 do ECA.
Destarte, uma vez demonstrado que o ato infracional foi praticado mediante ameaça, tendo sido utilizado, inclusive, um simulacro de arma de fogo para amedrontar as vítimas, encontra-se presente o requisito previsto no art. 122, inciso I, do ECA, o que autoriza a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Quanto ao pedido de concessão do direito de aguardar o julgamento em liberdade, com a revogação da internação provisória mantida em sentença, ressalto o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a internação do adolescente deve ser cumprida imediatamente após a sentença, ainda que haja recurso de apelação interposto pendente de julgamento, considerando a natureza pedagógica e ressocializadora da medida socioeducativa, vejamos:
[...]
Diante de tais considerações, mantenho a internação provisória fixada pelo Juízo a quo, por atender as finalidades de ressocialização e de proteção da pessoa em desenvolvimento da medida socioeducativa.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso, que diz respeito a ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
A conclusão das instâncias ordinárias está em consonância com os requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal e com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a aplicação da medida de internação nos casos de atos infracionais cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Ademais, para se promover a revisão das premissas fixadas na origem acerca do atendimento às finalidades de ressocialização e proteção da pessoa em desenvolvimento, bem como averiguar a tese defensiva de suficiência de medidas menos gravosas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mantidas as respectivas particularidades:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante aponta nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal, insuficiência de provas independentes e postula absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Alega, ainda, violação ao sistema acusatório, pois o juízo impôs internação apesar de o Ministério Público ter requerido medida em meio aberto (liberdade assistida), e aponta desproporcionalidade da internação à luz do art. 122 do ECA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal Superior pode conhecer de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida socioeducativa de internação aplicada em razão de ato infracional cometido mediante grave ameaça, à luz do art. 122 do ECA, e se é cabível substituição por medida em meio aberto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise das teses relativas à nulidade dos reconhecimentos e à violação ao sistema acusatório encontra óbice na supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
6. A medida socioeducativa de internação foi concretamente fundamentada na prática de ato infracional mediante grave ameaça à pessoa, revelando-se proporcional e necessária, conforme previsão do art. 122, I, do ECA, além de sujeita à avaliação periódica (art. 121, §§ 3º e 5º do ECA), não se verificando constrangimento ilegal.
7. As medidas socioeducativas apresentam natureza pedagógica e reabilitadora, e a internação, quando adequadamente motivada diante da gravidade da conduta, não se presta à retribuição, mas à proteção e ressocialização, afastando a pretensão de substituição automática por medida em meio aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de matérias não apreciadas na origem em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional é praticado mediante grave ameaça, desde que concretamente fundamentada.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 376.650/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/02/2017; STJ, AgRg no HC n. 652.086/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/8/2022.
(AgRg no HC n. 1.074.424/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026, grifo nosso.)
ECA E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS À AMEAÇA E A PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DE DISPUTA ENTRE FACÇÕES RIVAIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente se justifica quando presente ao menos uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 122 do ECA, situação devidamente verificada no caso dos autos, em que praticados atos infracionais com uso de violência e grave ameaça à pessoa.
2. O emprego de arma de fogo para intimidar a vítima, acompanhado de ameaças de morte e agressões físicas, configura grave ameaça, suficiente para justificar a aplicação da medida de internação.
3. A gravidade concreta da conduta também se evidencia pelo concurso de agentes e pelo contexto de disputa entre facções criminosas rivais, o que legitima a imposição da medida mais gravosa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a internação quando configurada violência ou grave ameaça, independentemente de outras circunstâncias.
5. A medida aplicada observa os princípios da proteção integral, proporcionalidade e adequação, considerando as circunstâncias do fato e as condições do adolescente.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.073.354/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 17/4/2026, grifo nosso.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS GAURINK DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
LUIZ CARLOS GAURINK DIAS (OAB 23505/ES)
HC 1131933/ES (2026/0408992-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:LUIZ CARLOS GAURINK DIASADVOGADO:LUIZ CARLOS GAURINK DIAS - ES023505IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:L P B DOS SCORRÉU:E E DE A SCORRÉU:R C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.