HC 868290/SP (2023/0408997-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ROBERTO PEZZOTTI SCHEFERADVOGADO:ROBERTO PEZZOTTI SCHEFER - SP118568IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W R S, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DE SÃO PAULO (apelação criminal n. 0078061-04.2012.8.26.0114).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado em 29/09/2023 (fl. 111-112).
Na presente impetração, o impetrante sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento, realizada sem a presença do acusado, afirmando que, na época, houve comunicação ao juízo de que o réu não possuía meios tecnológicos para participação na audiência virtual. Assevera que não há nulidade de algibeira, pois, na audiência, o paciente foi assistido pela Defensoria Pública e a nulidade foi apontada pela defesa constituída na primeira oportunidade que se manifestou nos autos.
Pede a concessão da ordem "para anular o feito, em razão da ausência justificada desse réu em audiência de instrução, ou, modificar o v. Acordão para absolve-lo" (fl. 3-19).
O pedido liminar foi indeferido, às fl. 77-78
As informações foram prestadas, às fl. 84-106 e 110-113.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 115).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta, a defesa busca debater a instrução processual, contudo, mesmo após a condenação ter transitado em julgado.
Assim, o presente habeas corpus, impetrado em 08/11/2023, se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
Das razões expostas, contudo, o que se verifica é que sequer se enquadrariam nos parâmetros da revisão criminal, por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621, incisos, do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nenhuma das hipóteses acima foi efetivamente debatida nestes autos e, ainda sequer uma eventual modificação de entendimento jurisprudencial posterior, em regra, poderia ensejar a revisão do julgado:
"O processamento da revisional que veicula a tese da mudança jurisprudencial deve ocorrer apenas de forma excepcionalíssima e quando a nova relevante jurisprudência estiver pacificada.
"Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante." (RvCr n. 3.900/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 15/12/2017).
No mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie" (RvCr n. 5.620/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30/6/2023)"
(AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024).
Desta feita, como preceito geral, o trânsito da decisão condenatória impede a impetração de habeas corpus ou a interposição de recurso ordinário perante esta Corte, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
De qualquer forma, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um simples writ.
Ilustrativamente:
"Diante do trânsito em julgado da condenação imposta ao Paciente, devidamente fundamentada, e da conclusão da instância ordinária no sentido de que não restou demonstrada a presença de uma das hipóteses de cabimento da revisão criminal, descritas no art. 621 do Código de Processo Penal.
A alteração das conclusões alcançadas pela instância ordinária para reconhecer a ilicitude probatória e absolver o paciente demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, portanto, inadequada para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação ao paciente"
(AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.
Acerca da preclusão da matéria, já conhecida pela defesa quando do processo principal, esta Corte Superior entende, sob o prisma do princípio da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), que mesmo se tratando de alegada nulidade absoluta, o habeas corpus não pode ser utilizado como uma segunda apelação criminal, como deseja a defesa neste feito.
Nesse sentido:
"Conquanto diversos os acórdãos impugnados mas referentes à mesma ação penal, com idêntica solução jurídica - no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação (...), não se admitindo reexame da prova produzida nos autos -, não tem o condão de ensejar nova apreciação da questão por esta Corte, tampouco a simples existência de voto vencido acolhendo a tese recursal, já que o voto vencido não integra o acórdão. Precedentes.
Outrossim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, firmado no sentido de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
Sequer nos casos de eventuais nulidades, absolutas ou relativas, "devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte" (AgRg no RHC n. 152.430/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022)"
(AgRg no HC n. 779.982/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 14/3/2024).
No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021.
No caso concreto, ao cotejar as alegações vertidas na exordial, não se divisa a existência de ilegalidade ou constrangimento ilegal ao direito ambulatorial sanável pela via eleita, pois o acusado foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento e estava presente no ato a defesa técnica.
Apesar de a defesa alegar a necessidade de anulação da ação penal, fato é que houve a condenação com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais, repita-se, já transitaram em julgado.
Impossível, assim, o revolvimento do contexto probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade prima facie, pois é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus, ou do seu recurso ordinário, para a análise de teses que demandem ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Desta forma, o pedido não comporta guarida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO