Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M I C L (REQUERENTE), 2. J C L (REQUERIDO)
- Advogados
- BERNARDO JOSE MAIA BORGES (OAB 231332/MG), HENRIQUE FIDELIS CAMPOS MONTEIRO (OAB 231850/MG)
HDE 13072/EX (2025/0409040-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M I C LOUTRO NOME:M I DE OADVOGADOS:BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332HENRIQUE FIDELIS CAMPOS MONTEIRO - MG231850REQUERIDO:J C L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. I. C. L., em que é parte requerida J. C. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Reino Unido.
Ao ser intimada para justificar o divórcio na modalidade qualificada, a parte requerente informou tratar-se de divórcio puro e simples, tendo optado pela via judicial em razão da negativa do cartório (fls. 50-51).
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e os arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 18-37).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a Ação, sem resolução do mérito, nos termos do e VI, do Código de Processo Civil.
