HC 1045237/RJ (2025/0409052-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:BARBARA CARLA DA MATA EWERSADVOGADOS:BARBARA CARLA DA MATA EWERS - RJ091418MARCOS FERREIRA DE MELLO - RJ124473IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON GABRIEL MOREIRA SOARES PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON GABRIEL MOREIRA SOARES PINTO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal.
Narra a defesa que o paciente teve a liberdade provisória concedida em audiência de custódia realizada em 02/04/2025, com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público impetrou medida cautelar inominada em Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal de origem, à unanimidade, julgou procedente a medida cautelar, confirmando a liminar que concedeu efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão do juiz de origem, e manteve a prisão preventiva do paciente, em acórdão de fls. 15-24.
No presente writ, alega a defesa a inexistência de descumprimento das cautelares impostas e a ausência de fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a substituição das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal pela prisão preventiva, acentuando que o lapso de aproximadamente 6 meses entre a audiência de custódia e a decretação da preventiva diluiu a urgência e o caráter cautelar da medida, em violação ao princípio da contemporaneidade e da proporcionalidade.
Sustenta que a fundamentação inicial da decisão que concedeu a liberdade provisória, com base nos fatos em si, quais sejam, o acusado é primário, a diferença de idade entre as partes é de apenas 5 anos e não há testemunhas, sendo cabível a aplicação das medidas cautelares.
Aduz ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e o restabelecimento das medidas cautelares anteriormente impostas. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 14).
Liminar indeferida às fls. 241-242.
Informações prestadas às fls. 245-248, 256-258 e 260-263.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 264-268, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, consistente estupro de vulnerável; haja vista que, em tese, o paciente teria investido contra a dignidade sexual da vítima, de 12 anos de idade; constando nos autos que ele teria mantido conjunção carnal com a adolescente, além de atos libidinosos a exemplo de sexo anal e chupões pelo corpo.
Tais circunstâncias demostram a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. Como visto, o agravante é acusado de se aproveitar da condição de vizinho da vítima - uma criança de 10 anos de idade -, para persegui-la dentro do condomínio e praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com ela, consistente em carícias e beijos na boca. Ressaltou-se, ainda, que a prática criminosa tem ocorrido de forma reiterada há pelo menos 1 ano" (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
"A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado" (HC n. 660.682/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021.)
No mais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO