SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARCIANO NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)
HC 1131938/SP (2026/0409070-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDO MARCIANO NEVESADVOGADO:FERNANDO MARCIANO NEVES - SP483297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO CARDOSO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. O. contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (HC 2180868-31.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente está submetido à prisão preventiva pela suposta prática, por diversas vezes, do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, e o art. 61, II, “f”, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal, em razão de fatos que teriam ocorrido entre os anos de 2015 e 2019, tendo como vítima sua sobrinha, menor de 14 anos à época. A prisão temporária foi posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 24/36).
Na presente impetração, a defesa esclarece que não pretende utilizar o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, mas sustenta a existência de flagrante ilegalidade passível de reconhecimento de ofício. Relata que tentou submeter tempestivamente a controvérsia a esta Corte por meio de recurso ordinário em habeas corpus, cujo peticionamento, realizado em 25/8/2026, foi rejeitado por irregularidade formal, circunstância invocada apenas para demonstrar a ausência de deliberada inércia defensiva.
Alega, ainda, que a impetração não constitui reiteração do HC n. 1.109.486/SP, porquanto aquele feito versava sobre a prorrogação da prisão temporária, ao passo que a controvérsia atual recai sobre título preventivo superveniente, já submetido ao exame definitivo da Corte estadual.
No mérito, sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis. Argumenta que a gravidade dos fatos, a alegada reiteração dos abusos, a vulnerabilidade da vítima e a relação familiar e de confiança teriam sido utilizadas tanto para demonstrar os indícios da prática delitiva quanto para justificar a periculosidade e o risco de reiteração, sem indicação de fato cautelar atual e individualizado.
Afirma que o risco à instrução criminal foi fundamentado de maneira prospectiva, com referência à possibilidade de eventual intimidação ou influência sobre a vítima e testemunhas, sem indicação de comportamento contemporâneo do paciente voltado à interferência na produção da prova. Acrescenta que os fatos imputados remontam aos anos de 2015 a 2019, a investigação foi encerrada e a denúncia já foi oferecida e recebida, circunstâncias que, segundo a defesa, exigiriam demonstração concreta da persistência atual do risco cautelar.
Argumenta também que a possibilidade de reiteração não poderia ser presumida exclusivamente a partir da natureza dos delitos e das circunstâncias históricas da imputação. Quanto às alegações de ameaça, sustenta que o episódio seria controvertido e remontaria a 20/7/2025, não sendo suficiente para demonstrar, sem fundamentação adicional, a existência de risco cautelar atual.
Por fim, alega ausência de demonstração individualizada da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e afirma que a análise das teses suscitadas não demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório.
Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. Ao final, postula a concessão da ordem ou, caso não conhecido o writ por sua utilização como substitutivo do recurso próprio, a concessão da ordem de ofício diante da alegada flagrante ilegalidade.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, “a”, da Constituição Federal.
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (HC n. 313.318/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 27/5/2015).
Nada impede, contudo, que, de ofício, se examine eventual constrangimento ilegal.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Estes foram os fundamentos utilizados para o decreto de prisão preventiva. Confira-se teor com trecho transcrito do acórdão (e-STJ fls. 28/29 - grifei):
O periculum libertatis também resta evidenciado. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos. Segundo narrado na denúncia, o acusado teria submetido sua própria sobrinha, criança menor de 14 anos, a reiterados abusos sexuais durante anos, valendo-se justamente da confiança e da autoridade inerentes ao vínculo familiar para facilitar a prática criminosa. Trata-se de circunstância que extrapola a gravidade abstrata do delito e evidencia a elevada reprovabilidade da conduta e a periculosidade concreta do agente. A custódia cautelar também se revela imprescindível para a conveniência da instrução criminal, uma vez que a vítima e as testemunhas de acusação possuem vínculo familiar com o denunciado. Sua permanência em liberdade poderá comprometer a colheita da prova oral, mediante eventual intimidação, constrangimento ou influência sobre os depoimentos, justificando a necessidade da segregação cautelar. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal, consideradas as circunstâncias concretas dos fatos, a reiteração das condutas imputadas, a vulnerabilidade da vítima e a especial relação de confiança existente entre ela e o acusado
O Tribunal, manteve a prisão e denegou a ordem, nos seguintes termos (e-STJ fl. 31 - grifei):
O modus operandi descrito na exordial acusatória revela uma conduta de especial reprovabilidade: os abusos foram praticados de forma reiterada ao longo dos anos, aproveitando-se de relação de parentesco, confiança e autoridade inerentes ao vínculo familiar para prática criminosa e dificultar a revelação dos fatos pela vítima. Tais atos, perpetrados em ambiente que deveria ser de proteção, ferem a ordem pública e exigem do Estado uma resposta imediata para assegurar a credibilidade das instituições judiciárias e impedir a reiteração delitiva.
Porquanto não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal algum advindo da custódia cautelar do paciente, máxime se considerada a gravidade concreta dos delitos. Esse cenário, ao menos por ora, recomenda a decretação de sua custódia cautelar, sobretudo para se resguardar a ordem pública, diante de sua patente periculosidade.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, conforme visto, a prisão preventiva foi fundamentada diante da gravidade da ação criminosa e periculosidade do agente, acusado de ter submetido sua sobrinha, menor de 14 anos à época a reiterados abusos sexuais durante anos.
Com efeito, "[...] demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social" (Informações adicionais do HC n. 494.373/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 10/4/2019).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública”. (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Acerca da tese defensiva de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, a Corte Estadual, assim consignou (e-STJ fl. 35):
Acrescente-se que a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva.
Efetivamente, a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual "à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC n. 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Também não prospera a pretensão de substituição por medidas cautelares alternativas, porquanto “no caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, desse modo, é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: “[...]. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social. [...]” (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FERNANDO MARCIANO NEVES (IMPETRANTE)
Advogado
FERNANDO MARCIANO NEVES (OAB 483297/SP)
HC 1131938/SP (2026/0409070-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDO MARCIANO NEVESADVOGADO:FERNANDO MARCIANO NEVES - SP483297IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JULIANO CARDOSO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.