Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1131940/SC (2026/0409081-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:EWERTON SOUZA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EWERTON SOUZA PINHEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5004939-49.2025.8.24.0508/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, § 1º, e 157, caput, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o roubo simples deve ser desclassificado para furto simples, afirmando que a força empregada foi dirigida exclusivamente à coisa subtraída, consistente em puxar o celular das mãos da vítima, sem agressão corporal autônoma ou grave ameaça, sendo o eventual desequilíbrio mero efeito reflexo da tração sobre o objeto.
Alega que não houve ameaça verbal ou intimidação, e que a vulnerabilidade etária e física do ofendido não altera os elementos objetivos do tipo, devendo a subsunção correta incidir no art. 155 do CP.
Requer, em suma, a desclassificação do delito de roubo para furto simples, com a readequação da pena do delito patrimonial para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, unificando-se a reprimenda total em 9 (nove) anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
