SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE GOIAS (REQUERIDO), 1. JORDANNA GEORGIA SILVA (REQUERENTE), 3. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (REQUERIDO)
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GENTIL MEIRELES NETO (OAB 19917/GO)
TutAntAnt 701/GO (2025/0409082-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:JORDANNA GEORGIA SILVAADVOGADO:GENTIL MEIRELES NETO - GO019917REQUERIDO:ESTADO DE GOIASREQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência apresentado por Jordanna Georgia Silva, objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 320-321):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO MÉDICA. INAPTIDÃO POR INSUFICIÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. CRITÉRIOS EDITALÍCIOS CUMULATIVOS. EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO NÃO INFERIOR A 20/40 E COM CORREÇÃO NÃO INFERIOR A 20/30. CANDIDATA QUE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS SEM CORREÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES INSUFICIENTES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O edital de concurso público constitui lei do certame, devendo ser observado rigorosamente por candidatos e Administração Pública, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes. 2. A exigência de acuidade visual estabelecida no edital é de caráter cumulativo, devendo o candidato apresentar acuidade visual sem correção não inferior a 20/40 em cada olho E com correção não inferior a 20/30 em cada olho, mensuradas pela tabela optométrica de Snellen. 3. O fato de a candidata atingir os parâmetros de acuidade visual com correção não supre a deficiência apresentada sem correção, uma vez que os requisitos são cumulativos e não alternativos. 4. Laudos médicos particulares não são suficientes, por si só, para afastar a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade do ato administrativo de eliminação, sendo necessária perícia médica judicial para desconstituir a conclusão da junta médica oficial. 5. A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos deve ser mínima, limitando-se ao controle de legalidade, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo relacionado à conveniência e oportunidade dos critérios estabelecidos. 6. Não configura ilegalidade ou abuso de poder o ato administrativo que dá fiel cumprimento às disposições editalícias previamente estabelecidas e conhecidas pelos candidatos. APELAÇÕES CONHECIDAS E PROVIDAS.
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Publicação
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE GOIAS (REQUERIDO), 1. JORDANNA GEORGIA SILVA (REQUERENTE), 3. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (REQUERIDO)
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DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GENTIL MEIRELES NETO (OAB 19917/GO)
TutAntAnt 701/GO (2025/0409082-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:JORDANNA GEORGIA SILVAADVOGADO:GENTIL MEIRELES NETO - GO019917REQUERIDO:ESTADO DE GOIASREQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249Processo distribuído pelo sistema automático em 22/10/2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Distribuição
Documento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
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2. ESTADO DE GOIAS (REQUERIDO), 1. JORDANNA GEORGIA SILVA (REQUERENTE), 3. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (REQUERIDO)
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DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GENTIL MEIRELES NETO (OAB 19917/GO)
TutAntAnt 701/GO (2025/0409082-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JORDANNA GEORGIA SILVAADVOGADO:GENTIL MEIRELES NETO - GO019917REQUERIDO:ESTADO DE GOIASREQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249Processo distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE GOIAS (REQUERIDO), 1. JORDANNA GEORGIA SILVA (REQUERENTE), 3. IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (REQUERIDO)
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GENTIL MEIRELES NETO (OAB 19917/GO)
TutAntAnt 701/GO (2025/0409082-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JORDANNA GEORGIA SILVAADVOGADO:GENTIL MEIRELES NETO - GO019917REQUERIDO:ESTADO DE GOIASREQUERIDO:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAOADVOGADO:DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 155).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Protocolo de Petição
Embargos de declaração rejeitados.
A requerente sustenta a excepcionalidade do pedido cautelar, a plausibilidade jurídica do recurso especial e o perigo da demora, em razão do estágio avançado do concurso e de sua exclusão da lista de aprovados, inclusive da condição sub judice, embora classificada em terceiro lugar e aprovada nos exames físicos. Assevera haver julgados divergentes do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no mesmo certame, reconhecendo a ilegalidade da eliminação por acuidade sem correção quando presente visão apta com correção óptica.
Aponta condutas supostamente seletivas dos recorridos, com desistência de recursos ou ausência de interposição em casos idênticos, beneficiando outros candidatos, o que, segundo a requerente, afrontaria os princípios da impessoalidade e legalidade.
Invoca, ainda, a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação excepcional do Judiciário em concursos públicos (TEMA 485/STF), para sustentar a necessidade de controle da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos no caso concreto.
No tocante ao periculum in mora, enfatiza o andamento do certame e a exclusão da candidata das listas de aprovados e classificados, inclusive com restrição de acesso à página de acompanhamento do concurso, o que inviabilizaria sua convocação e posse, ainda que sob a ressalva sub judice.
Ao final, requer, inaudita altera pars, a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, com a reinclusão da requerente no quadro de aprovados e classificados do certame, na posição originária, com direito de convocação e posse.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5º, III, do CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.
No caso dos autos, a próprio requerente afirma que pendente o juízo de admissibilidade de seu apelo especial. Nesse contexto, incide, por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".
Diga-se que esta Corte Superior tem admitido excepcionalmente a apreciação de medida cautelar que vise à concessão de efeito suspensivo a recurso, desde que o acórdão a ser impugnado apresente-se teratológico ou manifestamente contrário à jurisprudência deste Tribunal, e esteja evidenciado, de plano, a probabilidade de êxito do recurso e visível o perigo da demora na análise da irresignação. A propósito, confira-se: AgRg no TP n. 4.310/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 9/5/2023.
Na presente hipótese, o acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação do Estado de Goiás, por entender que (fls. 327-330):
[...]
No que se refere à acuidade visual, vê-se do edital que fixou as normas do concurso público em questão, a previsão expressa em seu item 9.4.10, item “3” “a”, a exigência de acuidade visual a 6 (seis) metros, sem correção, inferior a 20/40 (0,5) em cada olho e acuidade visual a 6 (seis) metros, com correção (óculos), inferior a 20/30 (0,6) em cada olho, ambas mensuradas pela tabela optométrica de Snellen.
Força admitir que o edital do certame exige, de forma cumulativa, que o candidato possua acuidade visual sem correção não inferior a 20/40 em cada olho e com correção não inferior a 20/30, ou seja, a pessoa precisa ter uma visão minimamente funcional mesmo sem óculos, e boa visão com óculos.
Sendo os requisitos cumulativos, o fato de a parte autora/recorrida alcançar a escala de 20/30 com correção não a qualifica para as demais etapas do certame, mormente porque, em relação a escala sem correção, está fora dos limites fixados pelo edital.
Por outro lado, frisou-se ainda que não seriam recebidos exames médicos posteriormente à realização da etapa/fase, nem mesmo no recurso, sendo desconsiderado qualquer exame que se enquadrasse no caso.
Força admitir que o edital é a lei do concurso e suas regras, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, obrigam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, ciente das normas expostas no edital do concurso, reputo correta a decisão administrativa que excluiu do certame a candidata, por não ter demonstrado possuir as condições clínicas exigidas na oportunidade estipulada.
Aliás, não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas.
Com efeito, ao estabelecer parâmetros para visão com e sem correção, o edital obedece ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública – até mesmo porque a capacidade para o exercício do cargo pode vir ser prejudicada por eventual diminuição da acuidade visual –, não havendo falar em vulneração dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, livre acesso ao cargo público, etc, apenas porque a eliminação foi amparada na constatação do diagnóstico.
[...]
Com efeito, somente a perícia seria meio técnico capaz de demonstrar a ausência dos motivos determinantes da eliminação, pois o ponto controvertido trata-se de questão de fato. Ocorre que a autora/apelada sequer pugnou na exordial pela produção de provas nos autos.
[...]
Forçoso concluir, por conseguinte, que é legal o ato do Poder Público que eliminou a candidata, sobretudo porque previsto expressamente no edital e inexistente nos autos prova técnica aferida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
Com isso, não está demonstrada a existência de elementos que traduzam ilegalidade evidente no acórdão recorrido a justificar eventual exceção à jurisdição atribuída pela lei à Corte de origem, especialmente porque a revisão do referido julgado, à primeira vista, demandaria incursão na seara probatória dos autos, o que é descabido na via especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre sua interposição e a publicação de sua decisão de admissibilidade. Incidem por analogia as Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. A flexibilização das Súmulas n. 634 e 635 do STF se dá de forma excepcional, apenas para coibir a eficácia de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na PET na TutCautAnt 518/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 22/8/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NA ORIGEM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. TERATOLOGIA NÃO VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR E SEGUIMENTO NEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. PRETENSÃO DE COLETA DE VOTOS EM SEPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A competência para analisar pedido de tutela provisória referente a recurso especial pendente de admissibilidade é do tribunal estadual ou regional, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do CPC de 2015.
2. Se, antes do exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, houve o deferimento de efeito suspensivo pela corte de origem, a pretensão de contracautela só pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça se demonstrada situação de excepcionalidade, ilegalidade ou teratologia na decisão que se pretende suspender.
3. Evidenciado que a competência para análise de requerimento de efeito suspensivo é do presidente ou do vice-presidente do tribunal a quo e não verificada situação de excepcionalidade, eventuais pedidos, enquanto pendente o exame da admissibilidade do recurso especial, devem ser àqueles dirigidos.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no TP 3.001/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 17/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES/CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Conforme dispõe o art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil de 2015, a competência desta Corte Superior para apreciar pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial se inicia após a realização de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
III - No caso, não se verifica, de plano, manifesta ilegalidade no acórdão, constantando-se, ainda, a baixa probabilidade de conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido (AgInt na PET no TP 3.362/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/10/2021).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia.
2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada.
3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente.
4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior.
5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC.
6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no TP 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/8/2021).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, XVIII, "a", do RI/STJ, não conheço do pedido.