SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP)
HC 1131944/PR (2026/0409088-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFFERSON DE ALMEIDAADVOGADOS:JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA - SP375148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PEDRO LUIZ DE SOUZA ELLEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P. L. de S. E. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem postulada no HC n. 0093440-24.2026.8.16.0000.
Consta que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 213, com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, por fatos ocorridos em 26/2/2024, tendo o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão/PR recebido a denúncia em 17/12/2024 (e-STJ fls. 47/48). A exordial acusatória narrou que o denunciado, na residência situada à Rua Roberto Brzezinski, 1359, Centro, em Campo Mourão/PR, teria constrangido a vítima, sua ex-namorada, à conjunção carnal mediante violência, descrevendo a dinâmica dos fatos, com indicação de data, local, meio de execução e enquadramento jurídico (e-STJ fls. 44/46).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e o caráter consensual do relacionamento e do ato sexual, alegando inexistência de elementos mínimos de corroboração da narrativa da vítima, além da ausência de laudo pericial e o relato tardio dos fatos.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 7/8/2026, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Recebimento de denúncia por suposto crime de estupro e análise da justa causa para prosseguimento da ação penal. Habeas corpus conhecido e denegado.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Mourão que recebeu denúncia por suposto crime de estupro, na qual o paciente foi acusado de constranger a vítima, sua ex-namorada, a manter conjunção carnal. O impetrante requereu o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sustentando que o relacionamento entre as partes era consensual e que não há elementos mínimos que corroborem a narrativa da vítima. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar de suspensão da ação penal.
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal por suposto crime de estupro, diante da alegação de inépcia da denúncia e ausência de elementos mínimos que corroborem a materialidade e autoria do delito.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há prova inequívoca da inexistência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
4. A denúncia preenche os requisitos legais, descrevendo clara e individualizadamente as condutas imputadas, com indicação de data, local, meio de execução e enquadramento jurídico.
5. HÁ lastro probatório mínimo, incluindo boletim de ocorrência, depoimento da vítima e de sua genitora, que justificam o prosseguimento da persecução penal.
6. O relato da vítima, especialmente em crimes sexuais, possui especial relevância e valor probatório para o recebimento da denúncia.
7. A ausência de laudo pericial não elimina a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
8. Questões relativas à dinâmica do relacionamento e consentimento serão analisadas na fase de instrução criminal, não sendo passíveis de decisão na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional cabível somente quando demonstrada a absoluta falta de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
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Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, art. 61, II, “f”; CPP, arts. 41, 395; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.03.2012; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0054657- 65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 30.09.2023; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0091125-57.2025.8.16.0000, Rel. Constantino, j. 25.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0072923-32.2025.8.16.0000, Rel. Constantinov, j. 18.09.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0073659-16.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 13.07.2026; STJ, AgRg no RHC 215.701/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0141473-79.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidementel Nogara Ferreira da Costa, j. 02.02.2026; TJPR, 6ª Câmara Criminal, HC 0007660- 19.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, j. 02.03.2026.
Resumo em linguagem acessível:O tribunal decidiu que a ação penal contra o acusado deve continuar porque existem provas mínimas que mostram que o crime pode ter acontecido, como o depoimento da vítima e de sua mãe, além do boletim de ocorrência. Mesmo com a defesa dizendo que o relacionamento era consensual e que faltam provas, o juiz entendeu que essas questões devem ser analisadas melhor durante o processo, não agora. Por isso, não foi aceito o pedido para parar o processo, que seguirá normalmente para que se apure o que realmente aconteceu.
No presente writ, a defesa alega flagrante ilegalidade do acórdão do Tribunal de origem ao manter a ação penal sem justa causa, pois a denúncia não descreveria suficientemente a dinâmica típica do crime de estupro e se apoiaria exclusivamente em relato unilateral da vítima, apresentado mais de 30 dias após os fatos, sem amparo em exame pericial, laudo de corpo de delito ou outro elemento material externo de corroboração. Aduz que o histórico de conversas entre o paciente e a vítima, anterior aos fatos, evidenciaria contexto de intimidade e de expectativa sexual, incompatível com a imputação, e que não há descrição concreta de violência ou grave ameaça capaz de caracterizar o tipo penal do art. 213 do Código Penal. Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia por ausência de individualização do constrangimento mediante violência, com lacunas sobre a manifestação de recusa, a exteriorização da resistência e o meio de superação dessa resistência.
Pleiteia o conhecimento do habeas corpus, com a suspensão do trâmite da ação penal n. 0004232-20.2024.8.16.0058 e, no mérito, o trancamento do processo por ausência de justa causa e/ou inépcia da denúncia.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Nesse viés, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
Na hipótese, verifica-se que o paciente foi denunciado como incurso no art. 213, com incidência da agravante do art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal, sob os seguintes fatos (e-STJ fls. 44/46):
[...]
Na data de 26 de fevereiro de 2024, por volta das 19h00min, no interior da residência situada à Rua Roberto Brzezinski, 1359, Centro, nesta cidade e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado [P. L. de S. E.] agindo com consciência e vontade, em sede de violência doméstica contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, constrangeu a vítima V. A. S., sua exnamorada, a ter com ele conjunção carnal, mediante violência.
Conforme consta no inquérito policial, no dia dos fatos, o denunciado convidou a vítima para tomar um açaí e, posteriormente, a chamou para ir à sua casa jogar no computador. Em seguida, [P. L. de S. E.] a agarrou pelos braços, expressando que não queria perdê-la. A vítima, por sua vez, afirmou que não desejava mais nada e que não queria ter relações sexuais. Ato contínuo, o denunciado a forçou a tirar a roupa, enquanto a segurava forte pelos braços. Em seguida, forçou a vítima a manter com ele relações sexuais e, após o término, questionou a ofendida se ela havia se sentido violada, o que ela respondeu que sim e ele passou a chorar.
A violência restou caracterizada pelo ato de o denunciado segurar a vítima à força para cometer o abuso sexual.
A respeito da admissibilidade e da suficiência da acusação, o Juízo de primeiro grau recebeu a denúncia e determinou o regular processamento da ação penal, assim deliberando (e-STJ fls. 47/48):
[...]
I - Recebo a denúncia de movimento 18.1.
II - Cite-se o réu para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito e por advogado constituído, com a juntada da devida procuração. Intime-se o defensor constituído (procuração de movimento 11.2).
II.a - Não apresentada resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, desde já determino que a Secretaria certifique o fato e, ato contínuo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, para que apresente a referida resposta, com prazo em dobro.
III - Após a juntada da resposta escrita, apresentadas teses que levantem a possibilidade de absolvição sumária ou de rejeição da denúncia (e não a improcedência da pretensão), abra-se vista ao Ministério Público anteriormente à conclusão. Do contrário, tornem os autos diretamente conclusos.
IV - À Serventia para que: a) certifique os antecedentes criminais do acusado junto ao Sistema Oráculo, acaso tal medida ainda não tenha sido recentemente tomada; b) requisite os antecedentes criminais do réu ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e, c) comunique o recebimento da denúncia contra o acusado à Autoridade Policial, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em cumprimento ao previsto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça (arts. 93, inciso |, e 602, inciso HI). Dispensada a comunicação à Autoridade Policial em face do contido no Ofício Circular nº 129/2016.
V - Cumpra-se a Instrução Normativa nº 05/2014, da Corregedoria-Geral do TJ-PR, no que for pertinente.
VI - Atenda-se ao item “2” da cota ministerial de movimento 18.1.
VII - Em relação ao pedido formulado no item “7” da cota ministerial de movimento 18.1, em atenção ao contido no artigo 234-B do Código Penal, determino que o presente feito tramite em SEGREDO DE JUSTIÇA, devendo ser observado o SIGILO necessário durante o trâmite processual, inclusive no Sistema Oráculo.
VIII - No item “08” da cota ministerial de movimento 18.1, o Ministério Público pugnou pela exclusão da movimentação 14.1, com fundamento na Lei nº 14.245/21. Assiste- lhe razão.
A Lei nº 14.245/21, conhecida como Lei Mariana Ferrer, com o objetivo de coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima, incluiu ao Código de Processo Penal os artigos 400-A e 474-A que estabelecem o dever das partes em zelar pela integridade física e psicológica da vítima e ao Juiz a garantia do cumprimento, restando vedada a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos, bem como a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Nessa perspectiva, é a tese fixada no julgamento da ADPF 1.107” abaixo transcrita:
“É inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de violência durante a instrução e o julgamento de crimes contra a dignidade sexual e todos os crimes de violência contra a mulher, de modo que é vedada eventual menção, inquirição ou fundamentação sobre a vida sexual pregressa ou ao modo de vida da vítima em audiências e decisões judiciais (CF, arts. 19, II; 39, le IV; 5º, caput e |; 226, 8 99)”.
No presente caso, observa-se que as conversas entre o réu e a vítima anexadas à petição do movimento 14.1 não se referem aos fatos discutidos neste processo e não contribuem para sua elucidação, tendo em vista que tratam de confidências feitas pela vítima ao réu sobre aspectos pessoais de sua vida, sendo que experiências sexuais passadas e o modo de vida da vítima não são objeto de análise neste feito.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público no item “7” da cota ministerial de movimento 18.1 e determino a exclusão da petição de movimento 14.1 dos autos, pelos fatos e fundamentos supra.
IX - Intimem-se. Diligências necessárias. - negritei.
Por sua vez, a Corte local, no julgamento do writ originário, afastou o pedido de trancamento da ação penal, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 20/25):
[...]
II - VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme narrado na decisão que indeferiu o pedido liminar, pretende o impetrante o trancamento da ação penal n° 0004232-20.2024.8.16.0058, alegando, em síntese, ausência de justa causa para o prosseguimento dos autos, tendo em vista a inexistência de lastro probatório mínimo idôneo.
Inicialmente, cabe enfatizar que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal por meio de uma ordem de Habeas Corpus constitui medida excepcional, que somente se viabiliza quando, de plano – eis que ação de cognição sumária -, resta evidenciada a falta de justa causa para seu prosseguimento, em razão da ausência de fato típico imputado ao acusado ou de elementos que emprestem alguma base à investigação.
Em outras palavras, como a via do habeas corpus não admite ampla incursão na seara probatória, o trancamento da ação penal por essa via só é admissível quando se verificar, de forma inequívoca, a inexistência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Nesse sentido:
[...]
No presente caso, a despeito das alegações do impetrante, há lastro probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal.
DÁ análise dos autos n° 0004232-20.2024.8.16.0058, extrai-se que, segundo o Boletim de Ocorrência n° 2024/393579, a vítima relatou que teve um relacionamento de pouco mais de 1 ano com P. L. DE S. E. e que ele nunca aceitou o término do relacionamento e sempre a procurava para tentar reatar. Disse que no dia 26.02.2024, [P. L. de S. E.] insistiu para que saíssem e acabou aceitando. Foram tomar açaí, e depois acabou aceitando ir para a casa dele para jogar no computador. Noticiou que, em seguida, [P. L. de S. E.] pegou nos seus braços dizendo que não queria perdê-la. A noticiante disse que não queria mais nada e não queria relação sexual, mas [P. L. de S. E.] disse que teria de qualquer jeito. [P. L. de S. E.] forçou a noticiante a tirar a roupa, e ato contínuo iniciaram a relação sexual de forma forçada. Após o término, [P. L. de S. E.] perguntou para a noticiante se ela havia se sentido violada e ela disse que sim e ele começou a chorar. V. ligou para sua mãe e ela foi buscá-la para ir para casa. Após o ocorrido, P. nunca mais entrou em contato com V. (mov. 1.1).
Segundo o relatório da Autoridade Policial, em depoimento, a genitora da vítima, Eliana Almeida de Souza, disse que:
[...]
O investigado, ora paciente, negou os fatos e afirmou que houve o ato sexual de forma consentida.
A partir disso, após a lavratura do Boletim de Ocorrência e depoimentos prestados, a Autoridade Policial decidiu pelo indiciamento de [P. L. de S. E.].
Desse modo, o paciente foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 213 do Código Penal, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, também do Código Penal. Constou da denúncia (mov. 18.1):
[...]
A denúncia foi recebida pelo juiz a quo em 17.12.2024 (mov. 26.1).
Em que pese as alegações apresentadas pelo impetrante, não há, de forma inequívoca, a inexistência de indícios de autoria ou prova da materialidade, perceptível de plano, que autorize o trancamento da ação penal. Pelo contrário. A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Paraná, como visto, preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando em consonância com os ditames legais. Descreveu de maneira clara e individualizada as condutas imputadas ao réu, indicando data, local, meio de execução e o devido enquadramento jurídico.
Ressalte-se que para o recebimento da denúncia, exige-se apenas lastro probatório mínimo, ou seja, indícios razoáveis de autoria e prova da materialidade delitiva. A aferição dos fatos, como alegações de que o relacionamento foi marcado por conflitos e discussões entre ambos, inclusive com a genitora da ofendida, conversas anteriores que indicavam contexto de consentimento com o ato sexual, será efetivada por ocasião da dilação probatória, junto à instrução criminal.
Ademais, quanto à alegação de que a vítima somente levou sua narrativa à polícia judiciária depois de 30 dias do suposto ato, ressalte-se que, os crimes sexuais acontecem na clandestinidade e sob abuso de confiança, de maneira que, na maioria das vezes, só são revelados quando o agente se afasta da vítima, o que normalmente acontece depois de muito tempo.
Como bem destacou a Procuradoria-Geral de Justiça, a vítima relatou, perante a autoridade policial, que o paciente a forçou a retirar as roupas e, mesmo após expressar clara negativa dizendo que não queria manter relações sexuais, o impetrante a segurou fortemente e a constrangeu à prática forçada. Ainda, a narrativa da vítima não é isolada, encontrando respaldo no depoimento da sua genitora sobre o estado de choque da ofendida e o encaminhamento clínico pertinente para vítimas de violência sexual.
A persecução penal foi, portanto, devidamente fundamentada e a justa causa para o início da ação encontra-se corroborada pelos elementos colhidos na fale policial. A falta de laudo pericial não tem o condão de esvaziar a justa causa para a ação penal
Cumpre destacar que, a despeito do alegado pela defesa, em crimes desta natureza, o relato da vítima, assume especial relevância e valor probatório para embasar o recebimento da denúncia e a instauração de ação penal.
Tais elementos indiciários são suficientes a caracterizar a justa causa, demonstrando a aptidão da denúncia e validade do processo até o momento.
Nesse sentido:
[...]
Portanto, não se verifica, a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar o trancamento da ação penal n° 0004232-20.2024.8.16.0058.
Por tudo o que foi dito, há elementos suficientes aptos a justificar a regular persecução penal, não havendo qualquer constrangimento ilegal.
Ante o exposto, voto em denegar a ordem. - negritei.
Dos trechos acima transcritos, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior, tendo em vista que se encontra adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do paciente.
Com efeito, a Corte local, com base em elementos de informação colhidos na investigação (boletim de ocorrência, relato da vítima e depoimento da genitora com registro de encaminhamento médico profilático pós violência sexual), reconheceu a aptidão da denúncia e a existência de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal, remetendo a controvérsia sobre eventual consentimento da vítima para a relação sexual e dinâmica dos fatos ao crivo da instrução.
Nesse viés, ao contrário do alegado, a denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo, com suficiente individualização, tempo, local, contexto e o meio de execução (segurar a vítima pelos braços, forçar retirada de roupa e a prática da conjunção carnal). Nesse aspecto, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
Ademais, o exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas - inclusive sobre eventual impossibilidade da dinâmica narrada pela vítima - é incompatível com a via estreita do writ. Igualmente, a ausência de laudo pericial, na espécie, não elide a justa causa, sobretudo diante da narrativa da vítima e da corroboração periférica apontada pelas instâncias ordinárias.
Nesse sentido, há muito, o STJ entende que: A ausência de laudo pericial não tem o condão de afastar os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos quais a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios (HC n. 47.212/MT, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/2/2006, DJ de 13/3/2006, p. 346.).
No mesmo sentido, confira-se o recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA E LASTRO MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL QUE, EM REGRA, NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento da persecução penal, na via do habeas corpus, é cabível apenas de modo excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou autoria delitiva. Precedentes.
2. No caso, não há ausência de materialidade, pois, nos crimes sexuais praticados por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, é comum a inexistência de vestígios, sendo dispensável o laudo pericial, quando o conjunto probatório, notadamente a palavra da vítima, coerente e corroborada, sustenta a imputação.
3. As teses defensivas voltadas ao trancamento exigem revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. 4. Ausente flagrante ilegalidade, não há falar em concessão da ordem, ainda que de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 227.357/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) - negritei.
Somado a isso, a decisão que excluiu a juntada de conversas pretéritas entre as partes fundamentou-se na Lei n. 14.245/2021 e na vedação de desqualificação da vítima, não havendo, por ora, questão de legalidade passível de infirmar o prosseguimento da ação penal, sem prejuízo de que, na instrução, o juízo natural avalie as provas pertinentes ao núcleo típico controvertido.
Dessa forma, revela-se prematuro o trancamento da ação penal neste momento processual, devendo as teses defensivas ser melhor examinadas ao longo da instrução processual, que é o momento apropriado para se fazer prova dos fatos, uma vez que não se revela possível, em habeas corpus, afirmar que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar a narrativa trazida na denúncia.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE DOLO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade.
Tal não ocorre no presente caso. Precedentes.
2. Os standards probatórios exigidos para o recebimento da denúncia não se confundem com aqueles exigidos para eventual condenação, na qual é preciso a certeza da materialidade do crime e de sua autoria.
A partir do contexto fático delineado nos autos, tem-se que a denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal ? CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
3. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, em razão das características próprias da execução de delitos desta natureza, que muitas vezes não deixam vestígios e, em regra, são praticados longe do alcance dos olhos de testemunhas ou de quem possa intervir em auxílio da vítima. Apesar da complexidade do caso e possível existência de provas em sentido contrário a serem analisadas na instrução processual, não há falar em ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. Precedentes.
4. Acolher as teses defensivas de que o paciente agiu apenas para prover os cuidados necessários à filha com a aplicação de pomada para assaduras, o que afastaria a intenção de satisfação da lascívia e atrairia a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 879.084/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) - negritei.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO E CONFIRMA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível na via estreita do habeas corpus, quando prontamente despontar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, circunstâncias não evidenciadas na espécie.
2. Na hipótese dos autos, a denúncia descreve de forma objetiva e suficiente as condutas que, em tese, caracterizam o crime do art. 217-A do CP, bem como as circunstâncias do seu cometimento, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Além disso, conforme destacaram as instâncias de origem, na presença de substrato probatório razoável para a denúncia, eventuais questionamentos devem ser reservados para a cognição ampla e exauriente durante a instrução processual.
3. A alteração desse entendimento, com a finalidade de trancar a ação penal por ausência de justa causa, demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. Em relação à tese de ilicitude probatória da avaliação psicológica confeccionada por perito não oficial, destaco que "esta Corte Superior já decidiu que o art. 159 do CPP diz respeito ao exame de corpo de delito e a outras perícias, os quais não incluem o laudo psicológico realizado na vítima, normalmente confeccionado para avaliar os danos sofridos com o abuso sexual, não constituindo o aludido diagnóstico prova obrigatória nem imprescindível para a comprovação do delito ou de sua materialidade (AgRg no AREsp n. 531.398/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 4/8/2015)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.437.853/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 27/6/2019).
5. É firme no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento segundo o qual a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em prematuro juízo da causa.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.253/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - negritei.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIÊNCIA DO SUPOSTO DELITO QUE PERMITE AO RECORRENTE FRUIR PLENAMENTE DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da acusação discutida na causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências. Premissa diversa, por não se confundir com a avaliação do fundo da controvérsia em si, é a constatação da ausência de elementos aptos a lastrearem a justa causa. Tal reconhecimento, todavia, não pode ocorrer desassociado da reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que 'o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos.
2. Para o recebimento da denúncia é desinfluente que não tenha sido referido que as condutas ocorreram em contexto de alegada brincadeira, pois a peça é lastreada notadamente no depoimento de Vítima - de destacado valor jurídico -, que descreve a prática de atos que constituem elementos para a tipificação do crime em tese. A exordial acusatória demonstra adequadamente a suposta prática do fato delituoso, permitindo ao Réu, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Também não justifica a suspensão do trâmite do processo-crime a alegação de que, conforme o laudo pericial, não havia vestígios de crime sexual contra a ofendida. Isso porque, "consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso' (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA Turma, DJe 21/3/2012)" (STJ, AgRg no REsp 1.837.805/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019). Portanto, pode haver a consumação do crime de estupro sem que o Agente nem sequer tenha contato direto com órgão sexual da Vítima.
4. Não cabe a esta Corte, nos limites cognitivos da angusta via eleita, examinar se o ato perpetrado deveria ou não gerar evidencias corpóreas constatáveis em laudo pericial. Em outras palavras, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a conclusão sobre se a conduta somente poderia ser considerada cometida se fosse corroborada por exame de peritos técnicos, ou se outros elementos instrutórios podem lastrear a sentença de forma determinante, seja para absolver, seja para condenar o réu.
5. Por todos esses fundamentos, na espécie compete ao Juiz de primeiro grau - natural da causa -, avaliar os elementos probatórios levados ao seu conhecimento (inclusive se, eventualmente, o testemunho da Vítima fora influenciado pela sua mãe, a quem o Recorrente alega ter desafeto por ele, ou se na conduta atribuída ao Agente somente se considera haver elementos de materialidade válidos no caso de a perícia observar vestígios que conduzissem à resposta positiva, seja para conjunção carnal, seja para outros atos libidinosos).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.542/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. JEFFERSON DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
Advogados
RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA (OAB 375148/SP), JEFFERSON DE ALMEIDA (OAB 343770/SP)
HC 1131944/PR (2026/0409088-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JEFFERSON DE ALMEIDAADVOGADOS:JEFFERSON DE ALMEIDA - SP343770RAFAEL BARBEIRO SCUDELLER DE ALMEIDA - SP375148IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:PEDRO LUIZ DE SOUZA ELLEROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.