SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1131952/SC (2026/0409138-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F H F DOS SCORRÉU:M M LCORRÉU:C A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
F. H. F. DOS S. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Instrumento n. 5066489-80.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre medida socioeducativa de internação, imposta nos Autos n. 5011730-28.2024.8.24.0004, da Comarca de Araranguá – SC, pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (tortura) e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José – SC indeferiu o pedido de substituição da internação por liberdade assistida, e o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento defensivo.
A defesa sustenta que o acórdão manteve, sem fundamentação válida, o indeferimento da progressão, a despeito do relatório técnico unânime e favorável à liberdade assistida. Aduz, em síntese: a) que o paciente atingiu as metas do plano individual de atendimento, com bom comportamento institucional, ausência de transgressões disciplinares, frequência escolar, conclusão de cursos e fortalecimento dos vínculos familiares; b) que a gravidade dos atos infracionais assumiu papel central na fundamentação, em afronta ao art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 e aos princípios da brevidade e da excepcionalidade (art. 121 do ECA); c) que a evasão ocorrida em 2025 não pode ser analisada isoladamente, pois o relatório técnico posterior, elaborado com conhecimento do episódio, recomendou a progressão; d) que a fragilidade do vínculo materno não justifica, por si, a privação da liberdade (fls. 9-12). Requer a substituição da internação por liberdade assistida ou, subsidiariamente, por semiliberdade (fls. 12-13).
I. Reavaliação da medida socioeducativa de internação e caráter não vinculante do relatório técnico
A internação constitui medida privativa da liberdade. Está sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121, caput, do ECA) e somente se aplica nas hipóteses do art. 122 do Estatuto, entre as quais a do ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa (inciso I). Justamente por isso, sua manutenção deve ser reavaliada, no máximo, a cada 6 meses (art. 121, § 2º, do ECA e art. 42 da Lei n. 12.594/2012). A reavaliação também pode ser solicitada a qualquer tempo, notadamente diante do desempenho adequado do adolescente no plano individual de atendimento (art. 43, § 1º, I, da Lei n. 12.594/2012).
O art. 42, § 2º, da Lei do SINASE dispõe, ainda, que "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave". A locução "por si" é decisiva. O legislador não baniu a gravidade concreta do ato infracional do juízo de reavaliação: vedou que ela sirva, isoladamente, de fundamento para a manutenção da medida mais gravosa. Associada a outros elementos concretos e atuais que revelem a insuficiência do processo socioeducativo, a gravidade da conduta pode e deve ser ponderada pelo juiz.
De outro lado, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de que o relatório da equipe técnica, embora relevante, não vincula o magistrado: "Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre a progressão da medida socioeducativa, em atenção à sua função pedagógica. O parecer da equipe multidisciplinar não vincula o Magistrado que, consoante a prerrogativa do livre convencimento, poderá sopesá-lo em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto" (AgRg no HC n. 757.683/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/2/2023).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PARA SEMILIBERDADE. RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR FAVORÁVEL. INDEFERIMENTO EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1.O laudo técnico favorável à desinternação não vincula o magistrado, servindo apenas como elemento para a livre formação de seu convencimento. Precedentes.
2.Caso em que as instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada e diante das particularidades do caso, consideraram necessária a manutenção da medida de internação por ato infracional análogo ao tipo previsto no art. 157, § 3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal, c/c o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, até novo relatório psicossocial e pedagógico, a ser apresentado em 90 dias, para dar continuidade ao trabalho ressocializador que vem sendo desenvolvido pela equipe técnica, especialmente na esfera psicológica, mesmo havendo relatório multidisciplinar favorável.
3.Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 52.769/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 7/4/2015)
Assim, o juiz que diverge da recomendação técnica não precisa demonstrar erro no relatório. Precisa, sim, fundamentar concretamente, a partir dos elementos dos autos, por que a medida mais branda ainda não é adequada ao momento do socioeducando.
II. O caso dos autos
O Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José – SC indeferiu o pedido de substituição da medida com base nos seguintes motivos:
Na hipótese dos autos, o adolescente cumpre medida socioeducativa de internação, imposta nos Autos n. 5011730-28.2024.8.24.0004, da Comarca de Araranguá/SC, em razão da prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (tortura) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), consubstanciados no sequestro de duas vítimas, mantidas amarradas e submetidas a intensa violência física e grave ameaça, em concurso com outros seis agentes, no contexto de disputa entre organizações criminosas rivais.
Sobreveio, então, novo Relatório Técnico de Acompanhamento (evento 426, DOC3), no qual a equipe interdisciplinar sugeriu a substituição da internação pela liberdade assistida, fundamentando-se, em síntese, no bom comportamento institucional, na ausência de Registro de Transgressão Disciplinar, na preservação dos vínculos com o genitor e na perspectiva de retomada dos estudos e de inserção no mercado de trabalho.
Em que pesem as ponderações técnicas e os argumentos defensivos, a substituição revela-se prematura.
De plano, cumpre assentar que o parecer da equipe interdisciplinar, embora relevante, não vincula o julgador, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Não obstante reconhecida a evolução comportamental do socioeducando, atestada pela ausência de transgressões disciplinares no atual período de internação, pela frequência escolar no CEJA de São José, pela conclusão de cursos na oficina de informática (Fundamentos da Computação e Marketing Digital e Redes Sociais) e pelo fortalecimento dos vínculos com o genitor e a irmã, tais elementos, isoladamente considerados, não autorizam a progressão pretendida.
Com efeito, o relatório apresentado, conquanto descreva minuciosamente o desempenho do socioeducando nas atividades institucionais, não enfrenta, de modo objetivo, a questão central atinente à ressignificação do ato infracional, deixando de demonstrar, sob viés técnico, a efetiva compreensão, pelo adolescente, da gravidade concreta das condutas praticadas, notadamente a violência empregada no sequestro e na tortura das vítimas, mantidas amarradas e submetidas a coronhadas, socos, chutes e grave ameaça, limitando-se a consignar o trabalho técnico desenvolvido em relação ao envolvimento com o tráfico de drogas. Como bem observou o Parquet, o arrependimento manifestado pelo socioeducando, tal como registrado pela equipe, encontra-se associado, precipuamente, às consequências pessoalmente por ele experimentadas em razão da internação, inexistindo reflexão mais aprofundada acerca da gravidade objetiva dos atos praticados, dos danos infligidos às vítimas ou da internalização dos valores que a medida socioeducativa busca promover.
Acresce que o próprio relatório reconhece a persistência de fragilidade no vínculo com a genitora, oscilando o adolescente entre o desejo de reaproximação e a percepção de que tal aproximação pode não ser benéfica ao seu processo de desenvolvimento pessoal, circunstância que evidencia questões familiares relevantes ainda não estabilizadas e que demandam continuidade do acompanhamento técnico intensivo, sobretudo diante da importância da rede familiar para a consolidação dos objetivos socioeducativos.
Soma-se a isso, como elemento concreto de particular relevância, o histórico de evasão em saída temporária concedida durante o cumprimento da medida no CASE de Criciúma, quando o adolescente deixou de retornar à unidade em 16/11/2025, somente sendo reapreendido em 16/01/2026. Tal circunstância, para além de qualquer valoração abstrata da gravidade dos atos infracionais, revela, em concreto, a fragilidade do processo de internalização das finalidades pedagógicas da medida e reforça a necessidade de consolidação do processo de responsabilização antes da progressão para meio aberto, notadamente diante do risco de reiteração infracional ainda não afastado.
[...]
Cumpre consignar, por derradeiro, que o presente indeferimento não acarreta prejuízo ao socioeducando, porquanto a medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, nos termos do art. 43 da Lei n. 12.594/2012, mediante a juntada de novo relatório técnico que aborde, de forma específica e fundamentada, os aspectos ora ressalvados.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (evento 432.1), INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de progressão da medida socioeducativa formulado pela Defesa (evento 430.1), mantendo-se o cumprimento da medida de internação.
O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão nos seguintes termos (fls. 16-17, destaquei):
É certo que o art. 42, § 2º, da Lei nº 12.594/2012 estabelece que a gravidade do ato infracional e o tempo de duração da medida não constituem, isoladamente, fatores suficientes para obstar a substituição da medida por outra menos gravosa.
Também é certo que o art. 43, § 1º, I, do mesmo diploma autoriza a reavaliação da medida a qualquer tempo diante de desempenho adequado do adolescente, e que o art. 121, caput, do ECA impõe à internação caráter de excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Tais princípios, contudo, não afastam a possibilidade de o julgador, motivadamente, concluir pela insuficiência dos elementos técnicos apresentados para autorizar a progressão pretendida. E é exatamente essa a hipótese dos autos.
A decisão agravada não desconsiderou a evolução comportamental do socioeducando - reconheceu, expressamente, a ausência de transgressões disciplinares no período, a frequência escolar no CEJA de São José, a conclusão de cursos profissionalizantes e o fortalecimento dos vínculos com o genitor e a irmã.
Entendeu, porém, fundamentadamente, que tais elementos, isoladamente considerados, não autorizam a progressão, porquanto o relatório técnico não enfrentou, de modo objetivo, a questão central atinente à ressignificação do ato infracional, deixando de demonstrar a efetiva compreensão, pelo adolescente, da gravidade concreta das condutas praticadas - notadamente a violência empregada no sequestro e na tortura das vítimas, limitando-se a consignar o trabalho técnico desenvolvido em relação ao envolvimento com o tráfico de drogas.
Registrou, ainda, que o arrependimento manifestado encontra-se associado, precipuamente, às consequências pessoalmente experimentadas pelo adolescente em razão da internação, e não a uma reflexão aprofundada sobre a gravidade objetiva dos atos e os danos infligidos às vítimas.
A esses fundamentos soma-se a persistência de fragilidade no vínculo com a genitora, reconhecida no próprio relatório técnico, e, como elemento concreto de particular relevância, o histórico de evasão do adolescente durante saída temporária anteriormente concedida no CASE de Criciúma, quando deixou de retornar à unidade em 16/11/2025, somente sendo reapreendido em 16/1/2026.
Tal circunstância, para além de qualquer valoração abstrata da gravidade dos atos infracionais, revela, em concreto, a fragilidade do processo de internalização das finalidades pedagógicas da medida e a necessidade de consolidação do processo de responsabilização antes da progressão para o meio aberto.
Nesse contexto, a manutenção da internação não traduz punição pela gravidade pretérita do ato infracional, tampouco desprezo às conclusões técnicas, mas sim a continuidade de intervenção socioeducativa que a própria magistrada de origem reconheceu ser ainda necessária, diante de elementos concretos e atuais - e não de mera valoração abstrata da gravidade dos fatos.
[...]
Registre-se, por fim, que o indeferimento ora mantido não implica prejuízo definitivo ao socioeducando, uma vez que a medida poderá ser reavaliada a qualquer tempo, nos termos do art. 43 da Lei nº 12.594/2012, mediante a apresentação de novo relatório técnico que enfrente, de forma específica e fundamentada, os aspectos ressalvados na decisão agravada - notadamente a compreensão do adolescente quanto à gravidade concreta dos atos infracionais e a estabilização do vínculo materno.
Segundo se depreende dos autos, o paciente cumpre internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tortura, na forma majorada do art. 1º, § 4º, III, da Lei n. 9.455/1997 (cometido mediante sequestro), além de ato análogo ao tráfico de drogas.
Em ação conjunta de sete agentes, no contexto de disputa entre organizações criminosas rivais, duas vítimas foram sequestradas, mantidas amarradas e submetidas a coronhadas, socos, chutes e grave ameaça (fl. 15).
Não se trata de conduta qualquer. A tortura é crime que a Constituição da República equiparou aos hediondos e declarou inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5º, XLIII). Quando praticada mediante violência e grave ameaça a pessoa, ela enquadra o ato infracional na hipótese mais grave do art. 122, I, do ECA. Essa circunstância não autoriza, por si, a manutenção da internação (art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012). Ela define, porém, o conteúdo do trabalho socioeducativo a ser realizado e, por consequência, aquilo que o relatório técnico precisa demonstrar para que se considere atingida a finalidade da medida. Quando o ato infracional consiste em infligir intenso sofrimento físico e mental a vítimas indefesas, a responsabilização do adolescente passa, necessariamente, pela compreensão do mal causado a essas pessoas. É esse o núcleo que a medida precisa alcançar. Foi exatamente esse o ponto destacado pelas instâncias ordinárias.
O Juízo da execução não desconsiderou a evolução comportamental do socioeducando e reconheceu, expressamente, a ausência de transgressões disciplinares, a frequência escolar, a conclusão de cursos e o fortalecimento dos vínculos com o genitor e a irmã. Assinalou, contudo, que o relatório técnico se limitou a descrever o trabalho desenvolvido quanto ao envolvimento com o tráfico de drogas e silenciou sobre a ressignificação da violência empregada no sequestro e na tortura das vítimas. Consignou, ainda, que o arrependimento manifestado pelo adolescente está associado, precipuamente, às consequências que ele próprio experimentou com a internação, e não aos danos infligidos às vítimas. A lacuna apontada, portanto, não é formal: diz respeito justamente ao ato infracional de maior gravidade.
A esses fundamentos somam-se dois elementos concretos e atuais. O primeiro é a fragilidade do vínculo com a genitora, reconhecida pelo próprio relatório técnico. O segundo, de particular relevância, é o histórico de evasão. Durante saída temporária concedida no CASE de Criciúma, o adolescente deixou de retornar à unidade em 16/11/2025 e somente foi reapreendido em 16/1/2026, quase dois meses depois. A liberdade assistida pressupõe, mais do que qualquer outra medida, que o adolescente observe voluntariamente, em meio aberto, as condições que lhe forem impostas. O descumprimento recente de benefício de menor amplitude justifica a cautela adotada pelas instâncias ordinárias.
As objeções da defesa não infirmam essa conclusão. O fato de o relatório técnico favorável haver sido elaborado depois da evasão não o torna vinculante: o Juízo examinou-o expressamente e indicou, de modo concreto, o aspecto que ele deixou de enfrentar. Aliás, o próprio relatório reconhece a existência de desafios relacionados ao contexto social de origem do adolescente e a necessidade de suporte contínuo para a consolidação das mudanças (fls. 10-11). Tampouco procede a alegação de que a gravidade do ato ou a fragilidade do vínculo materno teriam sido tomadas isoladamente. Cada uma dessas circunstâncias foi ponderada em conjunto com as demais, como autoriza a leitura do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012 exposta no item I.
Como se vê, a manutenção da internação não decorreu da gravidade abstrata do ato infracional nem do tempo de cumprimento da medida. Decorreu de fundamentação concreta, que confrontou o relatório técnico com a natureza do ato praticado – análogo ao crime de tortura – e com elementos atuais do processo socioeducativo. Não há, portanto, ilegalidade a reparar.
As mesmas razões afastam o pedido subsidiário de substituição da internação por semiliberdade. Essa medida também pressupõe a realização de atividades externas (art. 120 do ECA) e, portanto, o mesmo juízo de confiança comprometido pelo recente histórico de evasão.
Ressalto, por fim, que a manutenção da medida não impede nova reavaliação a qualquer tempo (art. 43 da Lei n. 12.594/2012), mediante relatório técnico que enfrente, de forma específica, os aspectos ressalvados pelas instâncias ordinárias. Em especial, esse relatório deve tratar da compreensão, pelo adolescente, da violência empregada contra as vítimas. Fica igualmente preservada a reavaliação obrigatória no prazo máximo de 6 meses (art. 42 da mesma lei).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1131952/SC (2026/0409138-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F H F DOS SCORRÉU:M M LCORRÉU:C A B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.