Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- CARLOS ROBERTO FARES (OAB 038068/DF), MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS (OAB 044546/GO)
HC 956726/GO (2024/0409187-8)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MAGNUN VINICIOS HIPOLITO DOS SANTOSADVOGADOS:CARLOS ROBERTO FARES - DF038068MAGNUN VINÍCIOS HIPÓLITO DOS SANTOS - GO044546IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A L M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A L M DA S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/09/2024 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos descritos nos artigos 240 e 241-B, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 12, da Lei 10.826/03 - no cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, foram encontrados em seu aparelho celular, milhares de imagens contendo cenas de pornografia infantil, e 02 (duas) armas de fogo (espingardas), uma semiautomática CBC, modelo Magnum, calibre 22, e a outra manual, modelo Taurus, calibre. 32, além de 12 (doze) munições, de calibre 32.
Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente, denegando a ordem em acórdão de fls. 15-20.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 388-389.
Informações prestadas às fls. 395-410 e 411-415.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 419-424, manifestou pelo "não conhecimento do writ".
É o relatório. DECIDO.
