Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ARAUJO LUSTOSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB 26982/DF)
HC 1045276/DF (2025/0409211-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA ARAUJO LUSTOSAADVOGADO:EDUARDO RODRIGUES DA SILVA - DF026982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:PABLO SILVA SANTIAGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PABLO SILVA SANTIAGO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0744280-72.2025.8.07.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 216-B do Código Penal, por várias vezes, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena máxima prevista para o crime não é superior a quatro anos, não estando presente a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP.
Alega que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos crimes praticados entre 2019 e 2020, os quais lastreavam a alegação da reiteração delitiva.
Aponta para a desproporcionalidade e a violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a pena menos gravosa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
