HC 956733/RS (2024/0409223-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CRISTIANO BERGER SANDERADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:O P DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de O P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 004452-21.2024.8.21.0016.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de violação sexual mediante fraude.
Em 24/5/2023, em decisão de minha relatoria, esta Corte revogou a prisão preventiva mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, dentre as quais, a utilização de tornozeleira eletrônica.
Em 3/1/2024, o Juízo de primeiro grau revogou a medida cautelar de monitoramento eletrônico e incluiu a medida de comparecimento mensal em juízo.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para determinar a recolocação da tornozeleira eletrônica, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 14):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (DIVERSAS VEZES). DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo uma das condições a utilização de tornozeleira eletrônica. Retirada pelo juízo singular, justificada no momento da viagem do acusado, que afronta a determinação da Corte Superior. Inexistência de mudança fática que justifique a retirada permanente do monitoramento eletrônico.
RECURSO MINISTERIAL PROVIDO".
No presente writ, a defesa sustenta que a Resolução n. 412 do CNJ determina o uso do monitoramento eletrônico pelo período máximo de 180 dias e que a "reavaliação determinada pelo CNJ deve ser feita, por óbvio, pelo Juiz e não pelo STJ ou pelo órgão jurisdicional que proferiu a eventual decisão que concedeu a medida cautelar" (fl. 10).
Alega que a decisão de primeiro grau foi fundamentada no cumprimento efetivo das cautelares impostas pelo período de 8 meses.
Aduz ausência de fundamentação, bem como de análise da tese defensiva, no acórdão que determinou a recolocação do monitoramento eletrônico, decorridos 10 meses de cumprimento efetivo das cautelares impostas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a medida de monitoramento eletrônico.
Liminar indeferida às fls. 43/45.
Informações prestadas ás fls. 48/108 e 112/115.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, conforme parecer de fls. 139/145.
É o relatório.
Decido.
O feito está prejudicado.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que já foi encerrada a instrução processual, tendo o Juízo de primeiro grau apontado a existência de pedidos sucessivos de prorrogação do prazo para apresentação das alegações finais por parte da defesa. A propósito, confira-se o trecho da decisão proferida nos autos n. 5008829-06.2022.8.21.0016/RS, em 18/8/2025:
"Requer a defesa NOVAMENTE a concessão de mais prazo para apresentação das alegações finais (874.1) fundamentando, em suma, pela complexidade da causa.
O Ministério Público promoveu pela conclusão do feito à sentença ou concessão de prazo não superior a 10 dias.
Vieram os autos conclusos, passo a analisar.
Cabe referir que as alegações finais da acusação foram protocoladas em 28/04/2025 (813.1) sendo, então, concedido prazo à defesa na mesma data (ev. 814) para sua manifestação.
Decorrido o prazo da intimação (851.1), determinada a intimação pessoal da defesa, com aporte de nova manifestação (861.1).
Reiterada novamente a intimação, diante do pedido defensivo para diminuição do sigilo das alegações da acusação (870.1), decorreu, novamente, o prazo sem manfiestação.
Desde a primeira intimação em 28 de ABRIL de 2025 decorreram exatos 3 meses e 20 dias sem que a defesa juntasse aos autos as alegações defensivas.
Agora, requer a concessão de mais 60 dias de prazo fundamentando pela complexidade da causa, não tendo razão em seus pedidos diante do extenso prazo já concedido.
Transparece pela conduta processual defensiva haver receio de que o Juízo analise o mérito da lide (cito tal porque esta conduta se repete em outros processos que o mesmo réu responde). Ou, quiça, outro seja o motivo...
Ainda que alegado o sigilo da peça acusatória, todos os fatos, fundamentos, circunstâncias, depoimentos e diligências estavam disponíveis nos autos de há muito tempo (como se infere dos inúmeros remédios processuais dos quais a defesa tem se valido no feito no seu curso), podendo ser acessados para análise da causa, que não se olvida ser complexa.
Dessa forma, considerando todo o exposto, concedo à defesa o prazo improrrogável de cinco dias para apresentação da peça defensiva.
No silêncio, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo Defensor, e venham conclusos para os devidos encaminhamentos na órbita respectiva.
Intime-se".
Desse modo, deve ser aplicado ao caso a Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê:
"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
No mesmo sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGENTE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO PRECEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PREJUDICADO. PACIENTE PRONUNCIADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULAS 21 E 52 DO STJ. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente.
2. Fundamentação da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Legalidade. Garantia da ordem pública. A a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do recorrente já foi reconhecida tanto pelo Tribunal de Justiça local quanto por esta Corte Superior, no julgamento do RHC 174.092/RS (trânsito em julgado certificado no dia 16/2/2023): os acusados, em superioridade numérica e armados, atraíram a vítima desarmada para o local do crime, onde foi brutalmente atacada. O papel do recorrente no crime teria sido, em tese, o de transportar os denunciados para o local onde se encontrava a vítima. Ao que tudo indica, o homicídio teria sido praticado em razão de desavenças envolvendo o tráfico de drogas.
Prisão mantida na sentença de pronúncia, sem novos fundamentos, para resguardar a ordem pública.
3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade.
4. Excesso de prazo prejudicado. O agravante está preso desde dezembro/2021, trata-se de causa complexa, que envolve pluralidade de réus e a suposta prática de crimes graves, homicídio qualificado e associação criminosa. Os agentes foram encontram pronunciados em dezembro/2023 e pende de julgamento perante o Tribunal de Justiça local o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Nesse contexto, incidem ainda enunciados n. 21 e 52 de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução" e "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 196.767/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK