Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. FABIANO ROCHA ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogados
- ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS (OAB 26688/ES), FABIANO ROCHA ANDRADE (OAB 15878/ES)
HC 1131977/MG (2026/0409238-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIANO ROCHA ANDRADEADVOGADOS:FABIANO ROCHA ANDRADE - ES015878ROSANA MARIA DE SOUZA SANTOS - ES026688IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:NEACIR BILIZARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de N B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.482463-7/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 29 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, e 1 ano de detenção, pela prática dos crimes tipificados no art. 217-A, por quatro vezes, sendo três consumadas e uma tentada, do Código Penal – CP, e no art. 12 da Lei 10.826/03.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 62/63):
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO – CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL E ART. 12 DA LEI 10.826/03 – PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA – NÃO CABIMENTO – TENTATIVA CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENDO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES – NÃO CABIMENTO – INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS – REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS – PRECEDENTES STJ – ISENÇÃO DE CUSTAS – INVIABILIDADE – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – JUÍZO DA EXECUÇÃO. - A manutenção da prisão do apelante constitui medida processual de cautela, suficientemente motivada e baseada em fatos concretos, atendendo os pressupostos exigidos em lei, notadamente nos e 313, ambos do CPP. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não existindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, mister seja mantida a condenação do agente pela prática do crime de estupro de vulnerável. - Em delitos contra os costumes, comumente cometido às escondidas, a palavra da vítima adquire inequívoca força probatória, tanto mais se as declarações são coerentes, e respaldadas em outros elementos de prova. - Na desistência voluntária, o agente abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação. - Comprovado nos autos que o crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, incabível o reconhecimento da desistência voluntária. - Para caracterização do crime continuado previsto no do Código Penal deve haver: (a) a pluralidade de condutas; (b) a pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) a unidade de propósitos. Requisitos não preenchidos, no caso. - Eventual inobservância da forma prescrita no do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas implica mera irregularidade, não invalidando o ato. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do nciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.”
