HC 1131996/PB (2026/0409263-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LUCINEUDO PEREIRA DE LIMAADVOGADO:LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA - SP314218IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:LUCINALDO VIEIRA DE LIMAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L V D L, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0812159-75.2026.8.15.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 6/6/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 217-A, § 1º, e 312, ambos do Código Penal – CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 22-23 e 29-30):
“HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E PECULATO-DESVIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO DAS GARANTIAS E CERCEAMENTO DE DEFESA: TESES
DESCARTADAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE EFETIVA DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. - À atuação temporária da Vara Regional das Garantias de Sousa/PB no controle de legalidade da investiçação pré-processual atende à organização judiciária e processual, não acarretando violação ao juiz natural quando operada a posterior remessa ao Juízo natural da consumação do delito. - Não configura cerceamento de defesa nem violação ao enunciado da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal a restrição de acesso da defesa técnica a elementos informativos de caráter temporário e estritamente justificado pela necessidade de preservação da eficácia de diligências policiais sigilosas ainda em andamento. - À verificação cautelar da vulnerabilidade de pessoa maior de idade acometida por enfermidade ou deficiência mental prescinde de lando pericial jormal e específico nesta fase investigatória, quando demonstrada a ausência de discernimento por receitas de controle especial contímio e histórico terapêntico do CAPS. - À necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública Jfundamenta-se de forma idônea na gravidade concreta do jato delituoso e na periculosidade social do agente, demonstradas pela brutalidade do ato que resultou em grave laceração com internação em UTI e no desvio de finalidade pública de veiculo oficial municipal. Irrelevância da eventual exoneração do increpado do cargo comissionado e de suas ocasionais condições pessoais favoráveis.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de risco concreto e atual à instrução criminal, porque não houve ameaça, contato indevido, constrangimento a testemunhas ou interferência probatória, sendo indevida a custódia baseada em presunção de influência política decorrente de parentesco.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão e a inexistência de fatos novos individualizados que indiquem perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que a gravidade do resultado não substitui a demonstração do periculum libertatis, sendo inviável manter a prisão preventiva sem elementos concretos de reiteração delitiva, fuga ou obstrução da atividade jurisdicional.
Argui a inidoneidade da fundamentação calcada na condição de irmão da Prefeita de Ibiara/PB, por se tratar de motivo abstrato e não individualizado, dissociado de qualquer conduta concreta do paciente.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a mitigar quaisquer riscos, como proibição de contato, restrição de acesso a repartições públicas, suspensão de função pública, comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica.
Argumenta que a controvérsia sobre a vulnerabilidade cognitiva da vítima não autoriza, por si só, a prisão preventiva, pois tratamento psiquiátrico e uso de quetiapina e sertralina não equivalem automaticamente à ausência de discernimento, questão própria do mérito.
Aduz que o comportamento processual do paciente – apresentação espontânea à autoridade policial, primariedade e residência fixa – afasta presunções de fuga ou interferência, tornando desnecessária a medida extrema.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal – CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, o impetrante busca a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos dos seguintes fundamentos (fls. 25/44 - grifos nossos):
"Presença do Fumus Comissi Delicti e Prova da Vulnerabilidade
O exame dos elementos informativos coligidos demonstra a presença inequívoca do fumus comissi delicti em relação aos delitos imputados. A materialidade dos crimes de estupro de vulnerável qualificado e de peculato-desvio, assim como os indícios de autoria, encontram-se amparados em vasto acervo de provas (1d 42844283).
O Laudo de Exame Sexológico nº 03.04.08.062026.021529 (1d 162198337) atestou a ocorrência de conjunção carnal recente com rotura himenal e grave laceração em parede vaginal direita, além de abundante sangramento, o que exigiu atendimento médico emergencial. Os indícios de autoria, de seu turno, decorrem do próprio termo de interrogatório do paciente, que confirmou a prática de relações sexuais com a ofendida.
A tese defensiva de atipicidade da conduta pela ausência de prova técnica específica da vulnerabilidade mental da vitima também não merece acolhimento. Para fins de decretação e de manutenção de prisão preventiva no crime de estupro de vulnerável de pessoa maior de idade, a incapacidade psíquica de discernimento pode ser evidenciada por outros meios de prova idôneos em juízo de cognição sumária.
No caso em apreço, a vulnerabilidade mental da vítima de 19 anos está atestada por farta documentação médica, prontuário clínico e declaração de acompanhamento do CAPS de Conceição/PB, que detalha o tratamento psiquiátrico continuado do transtorno e o uso diário de psicofármacos complexos, quetiapina e sertralina (1d 42844283).
O aprofundamento sobre a real extensão da incapacidade cognitiva da vítima ou sobre a existência de dolo do agente no desconhecimento da deficiência mental envolve análise de mérito da ação penal (1d 43125668). Essa apuração técnica minuciosa demanda dilação probatória profunda e ampla manifestação das partes no primeiro grau, o que é inviável de ser realizado na via célere e estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da coação ilegal alegada.
Periculum Libertatis e a Insuficiência de Fatos Supervenientes.
O periculum libertatis está sobejamente caracterizado para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, restando plenamente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
A gravidade concreta do fato transcende significativamente o desvalor do tipo penal e revela a periculosidade do agente, evidenciada no desvio de veículo público oficial da Prefeitura de Ibiara/PB para o deslocamento e atração da vítima vulnerável até as dependências de um motel (1d 42844283). A cópula ioi realizada com tamanha brutalidade física que causou severas lesões na parede vaginal da ofendida, resultando em intensa hemorragia, cirurgia de urgência e internação sob cuidados intensivos em UTI (1d 42844283).
Nesse contexto, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a legalidade de prisões provisórias fundadas no modius operandi e no perigo de liberdade do agente, fixou orientação de que a periculosidade revelada pelas circunstâncias reais do crime constitui motivação idônea para a garantia da ordem pública, impossibilitando a substituição da medida extrema por cautelares diversas:
[...].
O tato superveniente de exoneração do paciente do cargo em comissão de Assessor de Relações Institucionais da Prefeitura de Ibiara/PB (1d 42857260) não possuí o condão de afastar o perigo decorrente de seu estado de liberdade. Ademais, o paciente é irmão consanguíneo da atual Prefeita do Município (id 42657747), de modo que, em pequena comarca do interior do estado, a expressiva assimetria de poder e a enorme influência política exercida pela família do agente sobre servidores públicos e testemunhas mantêm íntegra a necessidade da prisão por conveniência da Instrução criminal (1d 42844283).
De igual maneira, a apresentação voluntária do paciente à autoridade policial e a comprovação de condições pessoais favoráveis (1d 42657741), tais como primariedade e residência fixa, são circunstâncias secundárias que não garantem a concessão da liberdade provisória quando devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Desse modo, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revela-se flagrantemente inadequada e insuficiente para salvaguardar a ordem pública e assegurar a higidez da instrução processual na comarca de origem.
ANTE O EXPOSTO, DENEGO A ORDEM."
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes acerca do andamento do feito, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo, que se encontra em segredo de justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK