Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. SIDENEI JOSE MATIAS LEITE MUELLER (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES (OAB 126037/PR), SIDENEI JOSE MATIAS LEITE (OAB 132889/PR)
HC 1132008/PR (2026/0409277-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:SIDENEI JOSE MATIAS LEITE MUELLERADVOGADOS:LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES - PR126037SIDENEI JOSE MATIAS LEITE - PR132889IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GEAN CARLOS SILVA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEAN CARLOS SILVA ROSA, contra decisão indeferitória da liminar, proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente, denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal, teve a prisão preventiva decretada.
O impetrante sustenta que: a) "o paciente, primário, com residência fixa, trabalho lícito e filha lactente, está preso preventivamente desde 15/06/2026 por suposto crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) que teria ocorrido em novembro de 2020 - cinco anos e sete meses antes" (e-STJ, fl. 4); b) "a prisão foi decretada em violação literal a texto expresso de lei: sem indicação de fato novo ou contemporâneo atribuível ao paciente (art. 312, § 2º, do CPP) e como desfecho imediato do encerramento da investigação (art. 313, § 2º, do CPP)" (e-STJ, fl. 7); c) "durante os cinco anos e sete meses que separam o fato da prisão, o paciente permaneceu em liberdade, no mesmo endereço, sem que exista nos autos registro de um único contato, ameaça ou aproximação em relação à vítima ou a seus familiares" (e-STJ, fl. 9); d) "registros policiais e ações penais em curso não se prestam a afirmar periculosidade, muito menos quando os registros apontam o investigado como ofendido" (e-STJ, fl. 11); e) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
