Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. JONAS DO NASCIMENTO COSTA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JONAS DO NASCIMENTO COSTA (OAB 37197/PA)
HC 1132011/PA (2026/0409280-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS DO NASCIMENTO COSTAADVOGADO:JONAS DO NASCIMENTO COSTA - PA037197IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:DARLISON DE SOUZA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DARLISON DE SOUZA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0824618-04.2026.8.14.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o decreto de prisão preventiva foi proferido com fundamentação fictícia e incongruente, referindo-se a estupro de vulnerável supostamente praticado contra a enteada do paciente, sob escuta especializada, quando o inquérito apura estupro de mulher adulta de 33 anos sem vínculo familiar, o que evidencia nulidade absoluta por ausência de motivação real e pertinente.
Alega que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto não há indicação de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo inadmissível a prisão com base em gravidade abstrata.
Argumenta que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e que tais medidas, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e vedação de ausentar-se da comarca, revelam-se adequadas e suficientes ao caso concreto, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que é vedada a suplementação extemporânea de fundamentos pelas instâncias superiores para convalidar decisão originária nula, não podendo o Tribunal de origem manter a prisão e postergar a análise da nulidade para que o juízo de primeiro grau profira nova decisão, impondo-se o reconhecimento imediato do vício e a expedição de alvará de soltura.
