Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Petição
Recebimento
Conclusão
Distribuição
Documento
TutCautAnt 1772/MS (2026/0409294-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDAADVOGADOS:DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913GIOVANNI SILVA DE ARAUJO - SP349848JOSÉ CLAUDIO BARBOSA SILVA JÚNIOR - MS019160FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336FELIPE GONÇALVES CALVOSO - MS024118REQUERIDO:MARCELO OSSHIROREQUERIDO:ELTON HEITOR PROCÓPIOADVOGADOS:MURIEL ARANTES MACHADO - MS016143RAFAEL ANTÔNIO SCAINI - MS014449LUIZ CARLOS SANTINI - MS016437
DECISÃO
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado por DSF – DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDA, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (fls. 455/467):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PENHORA DE NUMERÁRIO DA EMPRESA REJEITADA. CONSTRIÇÃO DE 50% DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANTIDOS COM MUNICÍPIOS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, CONHECIDA E DECIDIDA NA ORIGEM. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PENHORA DE CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO GLOBAL DA EMPRESA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 835, I OU XIII, E 855 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 866 DO CPC. TEMA 769 DO STJ. DISTINÇÃO. ADPF 1.211/PB. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA. CRÉDITOS FUTUROS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa privada contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de 50% dos créditos devidos à executada pelos Municípios de Teresina/PI, Maceió/AL e João Pessoa/PB, decorrentes de contratos de prestação de serviços, com depósito dos valores em subconta judicial até o limite do débito exequendo. 2. A agravante sustenta que a medida possui natureza de penhora de faturamento e que, considerada em conjunto com constrições incidentes sobre créditos provenientes de contratos mantidos com outros municípios, compromete cerca de 70% de sua receita operacional e inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. Requer a aplicação do procedimento previsto no art. 866 do CPC, a redução do percentual para patamar entre 5% e 10% do faturamento bruto ou, subsidiariamente, a nomeação de administrador-depositário para elaboração de plano de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a alegação de que a constrição possui natureza de penhora de faturamento configura inovação recursal e supressão de instância; (ii) se a penhora de percentual dos créditos decorrentes de contratos administrativos deve ser qualificada como penhora ou de outros direitos, subordinada aos arts. 835 e 855 do CPC, ou como penhora de faturamento, sujeita ao procedimento do art. 866 do CPC; (iii) se são aplicáveis ao caso o Tema 769 do STJ e o precedente firmado pelo STF na ADPF 1.211/PB; (iv) se a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial; e (v) se a penhora pode alcançar créditos futuros, ainda dependentes de empenho e das demais etapas de execução dos contratos administrativos.
III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. Não há inovação recursal ou supressão de instância quando a questão suscitada no recurso foi conhecida e examinada pelo juízo de origem e sobre ela foi oportunizada manifestação da parte contrária, ainda que a matéria tenha sido inicialmente veiculada em embargos de declaração. 5. A constrição de percentual dos créditos que a executada tem a receber de determinados municípios, oriundos de contratos de prestação de serviços, não se confunde com penhora do faturamento global da empresa, sobretudo quando a devedora mantém outros contratos com diferentes entes públicos e a medida não alcança a totalidade de suas receitas. 6. Os créditos contratuais titularizados pela executada enquadram-se na hipótese de penhora de dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC ou, quando muito, na categoria de “outros direitos” estabelecida no inciso XIII do mesmo dispositivo, devendo ser observado o procedimento do art. 855 do CPC, e não o regime específico da penhora de faturamento disciplinado pelo art. 866. 7. O Tema 769 do STJ não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve constrição de recebíveis de administradora de cartão de crédito equiparada à penhora de faturamento, mas penhora de créditos determinados, decorrentes de contratos celebrados pela executada com municipalidades. 8. O precedente firmado pelo STF na ADPF 1.211/PB também não incide na hipótese, porque se refere à constrição de verbas de sociedade de economia mista que exerce atividade em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa, enquanto a agravante é empresa integralmente privada, ainda que preste serviços ao Poder Público. 9. O desbloqueio anteriormente determinado pelo juízo de origem não vincula a solução da presente controvérsia, pois aquela medida recaiu sobre numerário já disponível em conta da executada e destinado, segundo comprovação específica, ao pagamento de determinada despesa, situação distinta da penhora de fração dos créditos contratuais futuros. 10. A alegação de que a constrição poderá paralisar serviços públicos de gestão tributária prestados aos municípios não justifica, por si só, o afastamento da penhora. Eventual comprometimento da continuidade dos serviços poderá ser suscitado pelas próprias municipalidades perante o juízo de origem, a quem compete examinar concretamente a pertinência da alegação. 11. Não foi demonstrado que a constrição inviabilizará a atividade empresarial. A agravante mantém diversos contratos com outros entes públicos, a maioria das penhoras alcança apenas parte dos créditos a receber e o valor global dos contratos administrativos relacionados na decisão recorrida supera, de forma vultosa, o crédito perseguido no cumprimento provisório. 12. A pendência de empenho ou de outras etapas administrativas não impede a penhora, que pode alcançar créditos futuros da executada. Caso o recebimento não se concretize, caberá aos exequentes informar a frustração da medida e requerer providências adequadas à satisfação do crédito. 13. O princípio da menor onerosidade não é absoluto e deve ser harmonizado com a efetividade da tutela executiva e com a regra segundo a qual a execução se realiza no interesse do credor. Ausente demonstração inequívoca da inviabilidade das atividades da empresa, deve ser mantida a penhora de percentual dos créditos contratuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE. 14. Preliminar afastada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura inovação recursal a tese que, embora veiculada em momento processual controvertido, foi conhecida e examinada pelo juízo de origem, com observância do contraditório. 2. A constrição de percentual dos créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços mantidos pela empresa executada com determinados clientes não caracteriza penhora de faturamento quando não alcança a totalidade ou o conjunto global de suas receitas. 3. A penhora de créditos contratuais da executada submete-se ao regime dos arts. 835, I ou XIII, e 855 do CPC, não incidindo o procedimento específico previsto no art. 866 do mesmo Código. 4. O Tema 769 do STJ não se aplica à penhora de créditos contratuais determinados quando ausente identidade com a constrição de recebíveis de administradora de cartão de crédito equiparada à penhora de faturamento. 5. Precedente relativo à constrição de receitas de empresa estatal prestadora de serviço público em ambiente não concorrencial e sem finalidade lucrativa não se aplica a sociedade empresária integralmente privada. 6. A penhora pode alcançar créditos futuros ou pendentes de recebimento, cabendo ao exequente, na hipótese de frustração da medida, requerer o prosseguimento da execução por outros meios. 7. A redução ou desconstituição da penhora fundada na preservação da empresa exige demonstração concreta de que a medida inviabiliza a continuidade da atividade empresarial, não bastando alegações genéricas sobre comprometimento de receitas.
A requerente pretende a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, exclusivamente quanto às ordens de retenção de 50% dos créditos decorrentes de contratos administrativos mantidos por ela com os Municípios de Teresina/PI, Maceió/AL e João Pessoa/PB bem como a preservação dos valores já depositados, com impedimento de levantamento enquanto perdurar a tutela.
Aduz, em síntese, que, no Cumprimento Provisório nº 0870535-68.2024.8.12.0001, houve ordens para que os Municípios deixassem de repassar diretamente à DSF 50% dos créditos contratuais e passassem a depositá-los judicialmente, decisão em face da qual interpôs agravo de instrumento no qual proferido o acórdão objeto do recurso especial ao qual pretende seja conferido efeito suspensivo.
Assevera que o fumus boni iuris está claro na natureza jurídica da controvérsia: requalificação de créditos futuros de contratos administrativos de trato sucessivo como receitas operacionais integradas ao faturamento, exigindo a disciplina do artigo 866 do Código de Processo Civil, e não simples numerário ou crédito comum (art. 835, I, do CPC).
Entende que há violação aos artigos 805, 835 e 866 do CPC, dado que a captura direta de receitas futuras de serviços continuados, na fonte pagadora, antes da cobertura de custos essenciais, equivaleria à penhora de faturamento sem observância do regime do art. 866 do CPC (nomeação de administrador-depositário, plano de atuação e prestação de contas, percentual que não inviabilize a atividade).
Por fim, afirma que o periculum in mora está caracterizado nas retenções automáticas e periódicas atingindo créditos operacionais de Teresina/PI, Maceió/AL e João Pessoa/PB, com outras constrições simultâneas sobre o mesmo caixa.
Assim postos os fatos, destaco que a própria requerente afirma que o recurso especial pende de juízo de admissibilidade, bem como o pedido de efeito suspensivo com ele apresentado no Tribunal de origem, o que, por si só, já inviabiliza o pedido.
Com efeito, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial, o que ainda não ocorreu, não se tendo notícia de negativa de pedido de efeito suspensivo pelo TJ/MS, impossibilitando, assim, a análise, por esta Corte, de qualquer pretensão cautelar, questão que deve ser pleiteada junto ao Tribunal de origem, que é o competente para a análise do pedido.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1772/MS (2026/0409294-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDAADVOGADOS:DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913GIOVANNI SILVA DE ARAUJO - SP349848JOSÉ CLAUDIO BARBOSA SILVA JÚNIOR - MS019160FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336FELIPE GONÇALVES CALVOSO - MS024118REQUERIDO:MARCELO OSSHIROREQUERIDO:ELTON HEITOR PROCÓPIOADVOGADOS:MURIEL ARANTES MACHADO - MS016143RAFAEL ANTÔNIO SCAINI - MS014449LUIZ CARLOS SANTINI - MS016437Processo distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1772/MS (2026/0409294-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:DSF DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS FISCAIS LTDAADVOGADOS:DAMIL CARLOS ROLDAN - SP162913GIOVANNI SILVA DE ARAUJO - SP349848JOSÉ CLAUDIO BARBOSA SILVA JÚNIOR - MS019160FABIO RIBEIRO LIMA - SP366336FELIPE GONÇALVES CALVOSO - MS024118REQUERIDO:MARCELO OSSHIROREQUERIDO:ELTON HEITOR PROCÓPIOADVOGADOS:MURIEL ARANTES MACHADO - MS016143RAFAEL ANTÔNIO SCAINI - MS014449LUIZ CARLOS SANTINI - MS016437Processo distribuído pelo sistema automático em 22/09/2026.