Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. K DE F S (REQUERENTE), 2. M I M (REQUERIDO)
- Advogado
- GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI (OAB 67637/GO)
HDE 11047/EX (2024/0409298-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K DE F SOUTRO NOME:K DE F S MADVOGADO:GIULYA KAROLYNNE NAVES BORGES ROSSI - GO067637REQUERIDO:M I M
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por K. de F. S. (ou K. de F. S. M.), em que é parte requerida M. I. M., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Família de Birmingham, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do CPC e 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a sentença estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 9-13).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Intime-se a parte requerente para que averbe diretamente a sentença estrangeira no assentamento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a respeito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
