HDE 11048/EX (2024/0409385-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S E DA SOUTRO NOME:S E DA S KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOREQUERIDO:J D KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. E. da S. (ou S.E da S. K.), em que é parte requerida J. D. K., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça d a Alemanha.
Citada por Carta Rogatória (fl. 137), a requerida não apresentou contestação no prazo legal (fl. 141).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 181 e 191-195).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 7-13), acompanhada de apostila (fls. 13 e 29-30), tradução oficial (fls. 14-30) e certidão de trânsito em julgado (fls. 31 e 33).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN