HDE 15151/EX (2026/0409395-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C F R RADVOGADOS:JOSÉ CARLOS DE MATTOS REIS - RJ023229CARLOS GUSTAVO RODRIGUES REIS - RJ099663REQUERIDO:A P DA S ROUTRO NOME:A P DA S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. F. R. R., em face de A. P. DA S. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
A parte requerente pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e instrui o pedido apenas com a declaração de hipossuficiência (fl. 15).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucion1alidade (ADC) n. 80/DF, interpretou o art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho conforme a Constituição e estendeu sua aplicação a todos os ramos do Poder Judiciário até que sobrevenha disciplina legislativa específica. Na ocasião, a Suprema Corte assentou, em síntese, as seguintes diretrizes:
a) presume-se, de forma relativa, a insuficiência de recursos daquele que aufere rendimentos iguais ou inferiores ao limite da faixa de rendimentos tributáveis sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, atualmente fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela Lei n. 15.270/2025 e sujeito às atualizações promovidas pela legislação tributária, presunção que se estende aos assistidos pela Defensoria Pública;
b) aquele que aufere rendimentos superiores a esse patamar deve demonstrar, concretamente, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família;
c) incumbe ao postulante o ônus de comprovar a própria renda ou a alegada insuficiência financeira, facultando-se ao magistrado determinar a apresentação de documentação complementar, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC);
d) ainda que se configure a presunção relativa, o benefício poderá ser indeferido quando se constatar a existência de patrimônio ou de renda familiar incompatível com a hipossuficiência alegada.
Os efeitos da decisão foram modulados para alcançar as demandas ajuizadas a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16/9/2026. Portanto, o presente feito, distribuído em 22/09/2026, submete-se à nova orientação.
Em sentido convergente com o precedente da Suprema Corte, a Lei n. 15.498, de 4 de setembro de 2026, ainda em vacatio legis, acrescentou os §§ 6º e 7º ao art. 1º da Lei n. 9.289/1996. Tais dispositivos estabelecem que, para os fins do art. 98 do CPC, presume-se a insuficiência de recursos da pessoa natural que, comprovadamente, possua rendimentos tributáveis dentro da faixa sujeita à redução máxima do imposto sobre a renda, na forma do art. 3º-A da Lei n. 9.250/1995, incluído pela Lei n. 15.270/2025. Dispõem, ainda, que aquela pessoa cujos rendimentos superem essa faixa deverá demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nesse contexto, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte deixou de ostentar, isoladamente, aptidão para ensejar o deferimento da gratuidade da justiça. Tanto o precedente vinculante quanto a disciplina legal condicionam a presunção relativa de insuficiência de recursos à renda efetivamente comprovada nos autos, não à mera afirmação unilateral do interessado.
Por conseguinte, compete à parte requerente demonstrar sua renda mediante documentação idônea, preferencialmente a última declaração de imposto sobre a renda ou os contracheques mais recentes. Na hipótese de os rendimentos excederem o patamar legal, cabe-lhe, ainda, comprovar concretamente a insuficiência financeira para suportar os encargos do processo.
No caso em exame, uma parte requerente limitou-se a juntar a declaração de hipossuficiência (fl. 22), documento que, pelas razões expostas, revela-se insuficiente para a concessão do benefício.
Nesse cenário, impõe-se oportunizar à parte requerente a apresentação de documentação apta a demonstrar, nos moldes delineados pelo STF, sua renda atual e, caso esta supere o patamar legal, a efetiva insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo, sem o que não se afigura possível a concessão do benefício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC e nas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 80/DF, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante a juntada de:
a) documento apto a comprovar a renda atual, preferencialmente cópia da última declaração de imposto sobre a renda de pessoa física, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, sendo as partes isentas, documentos que comprovem tal condição – na falta desses documentos, os contracheques mais recentes;
b) caso aufira rendimentos superiores ao patamar legal, documentos que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tais como comprovantes de despesas essenciais, dívidas, dependentes ou gastos extraordinários;
c) caso não possua renda formal, documentos que comprovem essa condição, tais como extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) sem vínculo ativo ou declaração de ausência de rendimentos, acompanhados de elementos que indiquem a fonte de suas subsistências.
Faculta-se à parte requerente, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, hipótese em que ficará prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Com a juntada da manifestação, dos documentos indicados ou do comprovante de recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, com a consequente intimação dos requerentes para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO