HC 956823/RJ (2024/0409469-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLA PIRES LINS MACHADOADVOGADOS:TAYANE CARUSO DO VALLE - RJ218979CARLA PIRES LINS MACHADO - RJ169857IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F B M SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F. B. M. S., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0057431-18.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 20ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro, na ação penal n. 0057431-18.2022.8.19.0001, pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 27-43).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso da defesa, mantendo os demais termos da sentença (fls. 16-21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão e determinar o retorno dos autos para que a apelação seja novamente julgada, e (ii) absolver o paciente por ausência de provas.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 623-626 e 627-629).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 631-635).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia dos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa ao reconhecimento da nulidade do acórdão impugnado e pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 16-21):
[...]
Aqui, cumpre lembrar que o ato libidinoso cometido pelo acusado, embora não atestado no auto de exame de corpo de delito, em razão de ser tipo de delito que não deixa vestígio, serve para caracterizar a prática do crime de estupro de vulnerável.
No presente feito, o réu foi acusado e se defendeu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra uma criança, sendo que a modalidade de abuso sexual empregada pelo apelante, como dito acima, não deixa vestígios.
Não há como agasalhar a tese defensiva. In casu, o órgão ministerial conseguiu comprovar durante a instrução probatória que o ora apelante teve ação efetiva, ante a homogeneidade dos depoimentos da vítima em sede policial e de seu genitor em juízo, que não deixam dúvidas acerca do fato delituoso perpetrado pelo réu ora apelante.
O Ministério Público exerceu com elegância seu poder de órgão responsável pelo ônus da prova, demonstrando cabalmente o fato imputado.
Em verdade, existem nos autos elementos seguros que demonstram de forma inequívoca a prática pelo réu, ora apelante, do crime tipificado no artigo 217-A c/c artigo 226,II, ambos do CP.
A prova é inconteste.
Dessa forma, não há como prosperar a tese defensiva baseada na fragilidade probatória, pois a versão trazida pela acusação é plausível e compatível com os depoimentos colhidos e os relatórios psicossociais.
Correto, pois, o decreto condenatório, já que como dito alhures, as declarações da vítima junto à DCAV e de seu genitor em juízo, escoram a conclusão de que houve estupro de vulnerável e estupro ainda mais de uma vulnerável é crime grave.
[...]
Para que as teses vertidas nesta impetração pudessem ser acolhidas, seria necessário revolver todo o conjunto fático-probatório, minuciosamente analisado pelas instâncias originárias.
Na realidade, a impetrante se vale do habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, com amplo efeito devolutivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o habeas corpus não é o instrumento adequado para o reexame de fatos e provas. Nesse sentido:
[...]
1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
[...]
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.