Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), CLODOALDO JOSE CASARA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLODOALDO JOSÉ CASARA (OAB 037681/SC)
HC 956796/SC (2024/0409470-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:M P Z L DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. P. Z. L. DA S. contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação n. 5008993-79.2020.8.24.0008/SC.
Em seu arrazoado, o impetrante aponta ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal, uma vez que não foi oportunizada a sua manifestação após o aditamento da denúncia.
Alega a ocorrência de crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, porque o paciente possui deficiência física, razão pela qual não poderia ter cometido o delito.
Sustenta que a autoria não foi comprovada pois não foi realizado exame pericial na vítima, estando a condenação embasada unicamente em seu depoimento.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da violação ao ao art. 384 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela absolvição do paciente, ou em reconhecimento do crime impossível ou em razão da ausência de comprovação da autoria.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 549).
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 556-562).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
