Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 67675/SC)
HC 1132059/SC (2026/0409484-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIORADVOGADO:LUIZ CARLOS DE SOUZA JUNIOR - SC067675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUCAS MAESS POMOCENEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L M P, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência de decisão de liminar na revisão criminal nº 5082254-91.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado certificado em 06/05/2025.
A decisão monocrática proferida em revisão criminal indeferiu pedido de liminar de suspensão da monitoração eletrônica.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) mitigar a aplicação da Súmula nº 691, STF em razão de teratologia e constrangimento ilegal; (ii) afastar, liminarmente, a monitoração eletrônica, com retirada da tornozeleira, por desnecessidade ou inadequação contemporânea, nos termos do art. 146-D, inciso I, da LEP; e (iii) no mérito, cassar o ato impugnado, assegurando a dispensa do monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, conceder a ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
[...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
