SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS CHAGAS NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIAS CHAGAS NETO (OAB 77273/PR)
HC 1045477/PR (2025/0409575-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELIAS CHAGAS NETOADVOGADO:ELIAS CHAGAS NETO - PR077273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CHARLES SOUSA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHARLES SOUSA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 213, § 1º, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. RECURSO DA DEFESA (APELAÇÃO) DESPROVIDO, MANTENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO C. S. DE L. NAS SANÇÕES DO ARTIGO 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL, EM REGIME INICIAL FECHADO. COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÓCIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de estupro, previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, com pena de 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado. A defesa alega que a acusação se baseou somente em relatos da vítima, que, à época dos fatos, tinha 14 anos. A defesa requereu a absolvição, alegando fragilidade das provas e contradições nos depoimentos, além de alegar necessidade em periciar a toalha apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do réu pelo crime de estupro, previsto no artigo 213, §1º, do Código Penal, deve ser mantida diante dos argumentos da defesa sobre a fragilidade das provas e a ausência de exame de DNA que vincule o material biológico ao apelante.
3. Existem provas suficientes para a manutenção da condenação pelo delito de estupro, conforme descrito no artigo 213, §1º, do Código Penal.
4. Os relatos da vítima e das informantes foram firmes, coerentes e complementares, conferindo credibilidade às declarações.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A materialidade do crime foi evidenciada pelo laudo pericial que constatou sêmen na toalha indicada pela vítima, além dos depoimentos coerentes prestados pela vítima em fases distintas do processo.
7. A defesa não apresentou provas suficientes para desconstituir a condenação, e a alegação de necessidade de exame de DNA não se sustenta diante das provas já existentes.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação do réu pela prática do crime de estupro, nos termos do artigo 213, §1º, do Código Penal. Com fixação de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 213, § 1º; CPP, arts. 155 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 652.144/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.06.2015; STJ, HC n. 770.542/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.805.077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 18.10.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000107-78.2014.8.16.0019, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau DilMari Helena Kessler, 12.12.2022; TJPR, Apelação Criminal 0003642-67.2018.8.16.0021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 05.12.2022; Súmula nº 151/STJ." (e-STJ, fls. 10-28).
Neste writ, a defesa alega que a condenação deu-se com base exclusivamente na palavra da vítima, sem que outros elementos a corroborassem. Ainda, assevera que "por mais que o Tribunal a quo tente justificar que uma toalha foi periciada e encontrada sêmen – não foi realizado exame pericial para confirmar ser o sêmen era do paciente." (e-STJ, fl. 8), ressaltando que o pedido de diligência realizado pela defesa foi indeferido pelo juiz de primeiro grau.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pretende a anulação do processo até a data das alegações finais, para que seja realizada a perícia solicitada.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consoante informa a própria inicial, verifica-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ademais, a análise do pedido de absolvição demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ELIAS CHAGAS NETO (IMPETRANTE)
Advogado
ELIAS CHAGAS NETO (OAB 77273/PR)
HC 1045477/PR (2025/0409575-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELIAS CHAGAS NETOADVOGADO:ELIAS CHAGAS NETO - PR077273IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CHARLES SOUSA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.