AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 1. E DE A B (AGRAVANTE)
Advogado
YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)
AgRg no HC 1045478/SP (2025/0409583-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:E DE A BADVOGADO:YASMIM AFONSO MONZANI - SP507703AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YASMIM AFONSO MONZANI (IMPETRANTE)
Advogado
YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)
HC 1045478/SP (2025/0409583-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:YASMIM AFONSO MONZANIADVOGADO:YASMIM AFONSO MONZANI - SP507703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON DE ANDRADE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. YASMIM AFONSO MONZANI (IMPETRANTE)
Advogado
YASMIM AFONSO MONZANI (OAB 507703/SP)
HC 1045478/SP (2025/0409583-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:YASMIM AFONSO MONZANIADVOGADO:YASMIM AFONSO MONZANI - SP507703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELTON DE ANDRADE BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E. de A. B, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000161-30.2017.8.26.0514.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 16/4/2020, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, c/c o art. 61, II, "h", do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 98):
Estupro Apelação Sentença absolutória Recurso da acusação Materialidade e autoria do delito comprovada Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva denunciada Responsabilização penal Necessidade Sentença reformada Recurso ministerial provido.
Os embargos de declaração opostos na sequência, em julgamento realizado em 8/6/2020, não foram conhecidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
Embargos de declaração Inexistência de apontamentos dos vícios taxativamente elencados no artigo 619, do Código de Processo Penal Incognoscibilidade Reconhecimento Precedentes Recurso não conhecido.
A condenação transitou em julgado em 30/3/2021 (AREsp n. 1.831.808/SP).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente pois a sua condenação seria embasada em declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas de acusação, inquiridas em momento posterior ao interrogatório do acusado, violando o art. 400, caput, do CPC.
Nesse sentido, argumenta que "Considerando que o Paciente disse que a relação foi consentida, se tivesse sido oportunizado ao Paciente se defender ao final da instrução, depois da oitiva da vítima e das principais testemunhas de acusação, os fatos poderiam ter sido esclarecidos e a defesa oportunizada de forma a mudar a realidade de privação que hoje vive o Paciente" e que "Todas essas afirmações, importantes para embasar o édito condenatório, não foram obtidas sob o devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e a ampla defesa, haja vista que o Paciente fora interrogado antes e não pode se contrapor a elas. É evidente o prejuízo causado, com a prisão em regime fechado para cumprimento de pena de nove anos e quatro meses" (e-STJ fl. 16).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade "em razão da inversão da ordem dos atos processuais, com o interrogatório do réu antes da oitiva das testemunhas de acusação, em violação ao art. 400 do CPP e aos ditames constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal" (e-STJ fl. 17).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC N. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
De plano, constato que a alegação defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, RelatorA Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ademais, como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 1.114, fixou a tese no sentido de que "O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu".
Desse modo, além da demonstração de prejuízo concreto para a parte, "A nulidade processual decorrente da inversão da ordem do interrogatório prevista no art. 400 do CPP sujeita-se à preclusão e deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da defesa" (AgRg no HC n. 966.580/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.).
De fato, "O reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, exige a demonstração de prejuízo, que não se confunde com a própria condenação. Além disso, o inconformismo da defesa deve ser manifestado na própria audiência em que ocorrido o alegado vício, com o registro na ata respectiva, sob pena de preclusão" (AgRg no RHC n. 195.722/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)