SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (OAB 337436/SP)
HC 1132077/SP (2026/0409620-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLIADVOGADO:JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI - SP337436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANGELO RODRIGUES GRATAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ÂNGELO RODRIGUES GRATÃO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501754-97.2021.8.26.0152.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a exasperação da pena-base, a título de consequências do crime, carece de lastro probatório técnico sobre abalo psicológico extraordinário da vítima, tendo se apoiado apenas em relatos da genitora e da avó do paciente, sem laudo psicológico, estudo psicossocial ou avaliação psiquiátrica, sendo o exame de corpo de delito n. 342.197/2021 negativo e havendo apenas manifestação da assistente social quanto à elegibilidade para depoimento especial.
Alega que o sofrimento emocional é inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável e não pode, por si só, justificar majoração da pena-base, exigindo comprovação específica de consequências que extrapolem o ordinariamente esperado, o que não se encontra demonstrado nos autos por prova técnica idônea.
Requer, em suma, o redimensionamento da pena com afastamento da majoração da pena-base e a alteração do regime inicial de cumprimento.
É o relatório.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao patamar de aumento da pena-base em relação a cada vetorial negativa (fls. 361-362):
Com efeito, quanto à primeira fase, assentou-se que a exasperação da pena-base em 1/6 encontra lastro nas graves e deletérias consequências do delito, pois a conduta do recorrente impactou severamente a integridade psíquica da vítima - criança que contava com apenas nove anos de idade à época dos fatos -, que necessitou de tratamento psicológico e psiquiátrico prolongado, vindo a apresentar crises contínuas, pesadelos recorrentes e relevante comprometimento de socialização (fls. 314, dos autos principais), quadro que desborda o resultado típico ordinário.
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade do julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima ou na presença de criança; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a pouca idade da vítima, por ser menor ou jovem ou o fato de ter deixado filho menor de idade em se tratando de crime de homicídio; m) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; n) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; o) o porte organizacional da associação pelo número elevado de integrantes; p) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória ou em cumprimento de pena pela prática de outro crime; q) a atuação como gerente do tráfico de entorpecentes; r) a prática do crime durante o repouso noturno, quando tal circunstância não for utilizada como causa de aumento de pena; s) a prática do crime de furto mediante invasão do domicílio da vítima (AgRg no HC n. 1.056.814/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2026; AgRg no REsp n. 2.237.568/PA, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.041.564/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17.10.2022; AgRg no AREsp n. 3.233.729/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.6.2026; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.486/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 916.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2024).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras ou majorantes residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025; AgRg no AREsp n. 3.158.693/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 23/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.152.340/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).
Ainda, segundo a jurisprudência desta Corte, o grave abalo psicológico suportado pela vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime e pode ser demonstrado por provas testemunhais judiciais, sendo prescindível laudo pericial para a comprovação da referida circunstância (AgRg no AREsp n. 3.247.715/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 25/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.194.800/SC, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2026; AgRg no AREsp n. 3.244.626/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 13/8/2026; AgRg no HC n. 1.017.314/MS, Rel.Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 27/11/2025.)
Outrossim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI (OAB 337436/SP)
HC 1132077/SP (2026/0409620-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLIADVOGADO:JOSÉ LUIZ RIBEIRO VIGNOLI - SP337436IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANGELO RODRIGUES GRATAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/09/2026.