Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO (OAB 482513/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1045525/SP (2025/0409646-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:HELDER FONTES FIGUEIREDO FILHOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOHELDER FONTES FIGUEIREDO FILHO - SP482513IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCONE DE FRANCA SOUSA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M DE F S L, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2283328-33.2025.8.26.0000 (fls. 10/19).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, em 4/12/2024, e ele foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (Processo n. 0025408-90.2024.8.26.0506, do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – fls. 39/40).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea para o decreto de prisão preventiva, pois os fatos teriam ocorrido em datas incertas, compreendidas entre 2014 e 2019, sendo, portanto, a prisão manifestamente ilegal, pois se fundamenta em elementos antigos, sem ligação com fatos recentes, configurando afronta ao princípio da contemporaneidade e à exigência de motivação idônea (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem manteve a constrição, ratificando os termos do decreto de prisão preventiva, que assim fundamentou: considerando a gravidade concreta do crime pelo qual o réu está sendo processado (estupro de vulnerável), a revelar sua periculosidade e, ainda, que ele se encontra com o paradeiro incerto, visando a proteção da vítima e também para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva do réu M de F S L (fl. 40).
