Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
- Advogados
- MARINA RODRIGUES DE PAULA (OAB 198145/MG), FERNANDO ANTONIO ABOIM FREIRE FIGUEIREDO (OAB 078645/BA)
CC 209346/DF (2024/0409690-7)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DFSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 7A VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR - BAINTERESSADO:R M DE A CREPRESENTADO POR:F T DE AADVOGADO:MARINA RODRIGUES DE PAULA - MG198145INTERESSADO:A R DE A CINTERESSADO:C M DE A SADVOGADO:FERNANDO ANTONIO ABOIM FREIRE FIGUEIREDO - BA078645
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA - DF (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE SALVADOR - BA (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo parte menor, representada por sua mãe.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo baiano que declinou de sua competência, ao argumento de que o feito deve ser processado no foro do atual domicílio do menor e sua representante legal (e-STJ, fls. 231/232).
Remetidos os autos ao Juízo de Brasília - DF, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, invocando a perpetuatio jurisdictionis (e-STJ, fls. 283/286).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo suscitante (e-STJ, fls. 291/297).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar cumprimento de sentença de alimentos, envolvendo parte menor de idade.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda do infante.
