SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 868420/ES (2023/0409734-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A F BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A. F. B. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o Juízo de primeira instância condenou o paciente à pena de 11 anos de reclusão em regime inicialmente fechado, por tê-lo julgado culpado do crime do art. 213, § 1º, do CP.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
O impetrante alega que a pena aplicada ao paciente caracterizaria constrangimento ilegal, tendo em vista que a pena-base teria sido elevada em razão de supostas circunstâncias judiciais negativas fundamentadas de forma insuficiente; e que a qualificadora do § 1º do art. 213 do CP não teria sido pedida na denúncia, de modo que faltaria a necessária correlação entre esta e a condenação.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 46-47), e o Tribunal de origem prestou as informações solicitadas (fls. 54-61).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 79-85).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024, grifei.)
A despeito da inadmissibilidade do habeas corpus, o art. 647-A do CPP permite a concessão da ordem por decisão de ofício se for verificada manifesta ilegalidade no ato impugnado.
O impetrante alega que teria havido erro na individualização da pena aplicada ao paciente e que a qualificadora da menoridade da vítima não poderia ter sido considerada sem o correspondente pedido ministerial.
Na primeira fase da individualização da pena, o Juízo de primeira instância considerou como circunstâncias judiciais negativas a culpabilidade, a personalidade do paciente e as circunstâncias do crime, nos seguintes termos (fls. 37-39, grifei):
O acusado agiu com grau de culpabilidade alta.
Sua vida ante acta não lhe é favorável, entrementes, será aferida exclusivamente na agravante já reconhecida - reincidência.
A conduta social, que se reflete na convivência, no grupo e sociedade não se revelou possível de aferição para fins de majoração da pena.
A personalidade ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser, agir e etc., indicam estar voltada para o crime, ante as ações que já respondera e existência de outra ação em que, igualmente, está sendo condenado - ação de n°0000908-12.2020.8.08.0017.1.
O motivo do delito já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes de tal natureza;
As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros são relevantes, uma vez que praticado em local ermo, utilizando-se o réu de tal circunstância para fins de praticar o ilícito.
As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano, e o sentimento de insegurança trazido pela ação, refletem em reprovabilidade mais elevada, uma vez que produziu na menor, com certeza, marcas indeléveis em sua personalidade sexual, causando trauma psicológico e contribuindo para a má formação da personalidade da vitima.
O comportamento da vitima em nada influiu.
No julgamento da apelação, o Tribunal reconheceu a idoneidade do procedimento para apuração da pena-base sem apreciar especificamente as questões suscitadas pela defesa (fl. 19):
Analisando a dosimetria procedida pelo magistrado sentenciante, constato que não merece qualquer alteração, tendo em vista que este seguiu fielmente as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e 68, do Código Penal, estando as reprimendas bases impostas em patamar compatível com os atos praticados pelo recorrente, vez que ostentam em seu desfavor 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentadas com base nos elementos concretos existentes nos autos.
Note-se que, apesar de o voto mencionar a existência de três circunstâncias judiciais negativas, a sentença enumera, na realidade, quatro delas: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
Vistos os termos dos julgados de primeira e segunda instâncias, resulta claro que não é apresentada fundamentação alguma a respeito da culpabilidade do paciente, qualificada sucintamente como "alta".
Por sua vez, a elevação da pena-base em razão da personalidade do paciente foi motivada em ações penais em curso por crimes análogos, desconsiderada a condenação definitiva anterior ao delito, valorada na segunda fase da dosimetria.
Essa fundamentação, porém, contraria o disposto na Súmula n. 444 do STJ ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base") e o que decidiu esta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.077 ("Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente").
JÁ o incremento da pena-base em razão das consequências do crime é totalmente informado por decorrências lógicas da própria menoridade da vítima, circunstância que é prevista como qualificadora no art. 213, § 1º, e que, portanto, foi duplamente valorada ao ser invocada também para a elevação da pena-base.
Nesses termos, devem ser proporcionalmente deduzidas da pena-base as elevações relativas a estas três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e consequências do crime.
Por outro lado, diversamente do que sustenta a defesa, contudo, a qualificadora prevista no art. 213, § 1º, do CP foi corretamente reconhecida pelo Juízo, observados os termos do art. 383 do CPP, uma vez que a menoridade da ofendida, devidamente identificada no processo, é circunstância que integra a acusação e, por conseguinte, autoriza o Juízo a rever a classificação típica adotada na denúncia.
Assim, conclui-se que o título condenatório encerra manifesta ilegalidade quanto ao incremento da pena-base por considerar três circunstâncias judiciais negativas carentes de motivação adequada, de modo que é necessário recalcular a pena imposta ao paciente, o que passo a fazer em seguida.
Na primeira fase da dosimetria, a pena-base deve ser aumentada em 6 meses, em razão da reprovabilidade das circunstâncias do crime, de modo que fica estabelecida em 8 anos e 6 meses.
A agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, incide na segunda fase da individualização da pena, observada a mesma fração aplicada pelas instâncias inferiores, isto é, 1/10; logo, a pena intermediária é fixada em 9 anos, 4 meses e 6 dias.
Como não há causas de aumento ou de diminuição a serem aplicadas na terceira fase da dosimetria, a pena final se consolida em 9 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime fechado para o início do seu cumprimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente para 9 anos, 4 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão proferido no julgamento da apelação.