Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
HDE 11052/EX (2024/0409749-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.ADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:MARCOS PAULO ROCHAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11052/EX (2024/0409749-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.ADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:MARCOS PAULO ROCHA
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA. – BIOCOM, que tem como requerido MARCOS PAULO ROCHA, cujo objeto é sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, República de Angola.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 87-94).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentado o termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho (fls. 41-46), decisão estrangeira (fls. 52), o edital de notificação do requerido sobre a sentença estrangeira (fl. 56), a certidão de sentença (fl. 57), chancela consular brasileira (fl. 60) e carta de anuência (fl. 59).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Sentença Estrangeira
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Mero expediente
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
HDE 11052/EX (2024/0409749-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.ADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:MARCOS PAULO ROCHA
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA. – BIOCOM, que tem como requerido MARCOS PAULO ROCHA, cujo objeto é sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, República de Angola.
Com vista do processo, o Ministério Público Federal pleiteou a citação da parte requerida (fls. 72-77).
É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que todos os requisitos formais estão presentes, até a declaração de anuência do requerido à homologação da decisão estrangeira neste Tribunal, que foi assinada de próprio punho (fl. 59) e está acompanhada de chancela consular brasileira (fl. 60). Inclusive, em razão disso, o presente feito foi remetido para parecer do Parquet.
Sabe-se que, em análise de pedido de homologação de sentença estrangeira, é adotado o sistema de delibação pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, esta Corte se restringe a examinar se os requisitos formais foram devidamente preenchidos. A propósito:
AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PELA CÂMARA DE ARBITRAGEM DOS ESTADOS UNIDOS (ESTADO DO TEXAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO.
1. O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ.
2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt na HDE n. 3.233/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 20.4.2022.)
Nesse sentido, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça deliberar a respeito de matéria de mérito inferida na decisão alienígena, tampouco criar suposições de que nesses autos ocorrerá impugnação à homologação do título estrangeiro sob a alegação de eventual nulidade do acordo trabalhista.
Ressalte-se, por oportuno, que, em casos similares – como as HDEs n. 9.408, 9.411, 9.517, 11.331 e 11.332 –, foram apresentadas declarações de anuência semelhantes às do presente feito (fl. 59) e que os títulos estrangeiros foram homologados, contando ainda com a concordância expressa do Ministério Público Federal de que os requisitos legais tinham sido preenchidos.
Assim sendo, remetam-se novamente os autos ao MPF para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11052/EX (2024/0409749-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.ADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:MARCOS PAULO ROCHA
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA. em face de MARCOS PAULO ROCHA, que tem por objeto sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, República de Angola.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ e no prazo de 15 dias, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Distribuição
Protocolo de Petição