HC 956868/MG (2024/0409751-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:GUILHERME FRANCA SILVAADVOGADO:GUILHERME FRANCA SILVA - MG208767IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:S R B DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. R. B. de O. contra a decisão proferida pelo Desembargador relator que, em agravo de instrumento, deferiu a tutela recursal para "DECRETAR a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser cumprida em regime fechado, ou até que se cumpra o pagamento do débito alimentar" (e-STJ, fl. 21), no bojo de ação executiva de alimentos (Execução de Alimentos n. 0008405-85.2013.8.13.0372, em trâmite perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de João Pinheiro - MG), em razão da inadimplência de débito alimentar, considerada atual.
O impetrante narra os fatos processuais da seguinte forma (e-STJ, fl. 5).
Trata-se de Execução de Alimentos ajuizada por Fernando Sanchez Batista e Julia Sanchez Batista, no ano de 2013, por meio de autos físicos, vindo a serem virtualizados em 11.11.2020, visando a cobrança de alimentos a partir do mês de dezembro de 2012. A obrigação alimentar teria iniciado no processo 0363.10.001565-2 – Ação de Separação Judicial Consensual, onde deveriam ter sido fixados a título de alimentos 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente.
No entanto, no termo de audiência com sentença (ID 2715276434) não há determinação alguma sobre a obrigação alimentar imposta ao impetrante. Ocorre que passados anos da celebração do referido acordo a genitora dos autores ajuizou Ação de Execução Alimentar para fins de cobrança de alimentos pelo rito da prisão civil (autos nº 0008405-85.2013.8.13.0372).
A última intimação para o paciente pagar os alimentos sob pena de ser privado de sua liberdade se deu na data de 23.03.2024 (ID 101.***.***-68) por meio de Oficial de Justiça. O paciente manifestou no processo por meio de seu advogado apresentando documentos comprovatórios da renúncia aos alimentos por Fernando Sanchez Batista (ID 101.***.***-11), além de comprovante de depósito a título de alimentos para Julia Sanchez Batista no valor de R$ 2.115,33 (dois mil, cento e quinze reais e trinta e três centavos) (ID 101.***.***-46).
Intimado para manifestar na Ação de Alimentos, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou por não intervenção em razão de se tratar de partes maiores e capazes (ID 102.***.***-96). Em se tratando do filho Fernando Sanchez Batista, visto que houve renúncia aos alimentos por parte do mesmo, e por esta razão não mais compareceu ao processo, o Juiz “a quo” julgou o processo extinto por abandono de causa pelo autor (ID 102.***.***-59).
Dando sequência ao processo com relação a alimentanda Julia Sanchez Batista. Apresentada nova planilha (e última) do débito alimentar, sendo insistente no pedido de prisão civil do paciente. Em resposta, o mesmo manifestou alegando falta de título executivo extrajudicial (ID 103.***.***-49), uma vez que, no Termo de Audiência da Ação de Separação Judicial constava homologação somente em relação a decretação da separação, não fazendo menção aos alimentos.
Sobreveio decisão interlocutória considerando a existência do título executivo. No entanto, com relação ao pedido de prisão civil elaborado inúmeras vezes pela autora, o Juiz não assistiu razão uma vez que, a autora já atingiu a maioridade, e os valores agora devidos perderão caráter alimentar, portanto, afasta a urgência da verba (ID 103.***.***-07). Não conformada com a Decisão Interlocutória a autora interpôs agravo de instrumento, no qual foi concedida liminar a favor da autora, decretando a prisão civil do paciente (ID 103.***.***-21).
Afirma que, "justamente porque a autora atingiu a maioridade civil, o paciente entrou com Ação de Exoneração de Alimento, com o intuito de abster-se da prestação alimentícia, uma vez que a jovem recebe pensão por morte de sua genitora falecida, além de não estar cursando nível superior, não necessitando mais da contribuição do genitor" (e-STJ, fl. 14).
Ressalta que o paciente encontra-se "com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, próximo a velhice, extremamente cansado, visto que sempre foi trabalhador rural e braçal, não estando em condições de se manter em forçoso trabalho enfrentando dificuldades financeiras e em iminente perigo de ser preso em decorrência de dívida alimentar a ser discutida com uma pessoa adulta e capaz" (e-STJ, fl. 6)
Reporta-se ainda à jurisprudência do STJ que "possui o entendimento de que a prisão civil em casos semelhantes somente se justifica se reunidos os seguintes requisitos: I) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; II) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil – garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado – e; III) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor” (HC XXXXX/SP, 3ª Turma, D Je 01/08/2017)" - e-STJ, fl. 6.
Ao final, requer (e-STJ, fl. 21):
a) conceder a medida LIMINAR, ante a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, determinando a imediata revogação do decreto prisional do paciente, ordenando-se a expedição de contramandado de prisão em face de (paciente);
b) oficializar a autoridade coatora para prestar as informações de praxe, com posterior remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça como regular prosseguimento do feito;
c) conhecer o pedido de HABEAS CORPUS, para evitar a prisão civil do paciente, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
O pedido liminar foi indeferido pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, as informações foram prestadas e o parecer do MPF é pelo não conhecimento do habeas corpus, na forma da seguinte ementa (fl. 99):
- Habeas corpus em impugnação a decisão de deferimento de liminar.
- Incidência da Súmula 691, do STF.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Brevemente relatado, decido.
Como bem destacado no relatório, a presente impetração volta-se contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator que, em agravo de instrumento, deferiu a tutela recursal para "DECRETAR a prisão civil do executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser cumprida em regime fechado, ou até que se cumpra o pagamento do débito alimentar" (e-STJ, fl. 21)
A rigor, somente estaria inaugurada a competência desta instância superior para o exame da legalidade de ordem judicial que, alegadamente, configure ilegal lesão ou risco de lesão ao direito ambulatorial da paciente, caso se estivesse diante de recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça e lá tenha sido definitivamente julgado, consoante preconiza o art. 105, II, a, do permissivo constitucional.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691/STF quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A propósito:
HABEAS CORPUS. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR E DE AFASTAMENTO DOS PAIS REGISTRAIS. SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DA CHAMADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA". HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE RELATOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DE CRIANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SUFICIENTE RELAÇÃO AFETIVA ENTRE PRETENSA GUARDIÃ E A INFANTE. DESABRIGAMENTO DO MENOR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA PREVIAMENTE INSCRITA NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO ROMPIMENTO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verificou no caso.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do
melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente. Precedentes.
3. Todavia, em hipóteses excepcionais, nas quais não se chegou a formar laços afetivos suficientes entre o infante e a família que o registrou e adotou ilegalmente, em razão do pouquíssimo tempo de convivência entre eles (dois meses), bem como diante do desabrigamento e do acolhimento da criança por nova família que seguiu os trâmites legais da adoção, aguardou a vez no cadastro nacional de adoção e vem cuidando do bem estar físico e psicológico da criança e proporcionando um desenvolvimento sadio, não é recomendável nova ruptura da convivência familiar do paciente. Observância dos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança.
4. Também em situações excepcionais, a jurisprudência desta eg. Corte
Superior, em observância aos princípios do melhor interesse e da proteção integral da criança, opta pelo acolhimento institucional de criança em hipóteses de indícios ou prática de "adoção a brasileira" em detrimento da sua colocação na família que a acolhe. Precedentes.
5. Ordem denegada. (HC 454.161/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
Todavia, a hipótese retratada nos presentes autos não guarda a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte de Justiça.
Com efeito, a despeito das alegações da defesa, verifico que a decisão que deferiu a antecipação de tutela em favor da alimentante foi devidamente fundamentada no risco concreto de ela vir a ficar desamparada e sem qualquer tipo de auxílio para a própria subsistência, mormente em virtude do falecimento da sua genitora e inadimplemento do paciente que resultou atualmente em dívida por pensão alimentícia da ordem de R$ 138.503,25 (cento e trinta e oito mil, quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), não sendo a maioridade, por si só, motivo para extinguir a obrigação de pagamento, evidencia a ausência de flagrante ilegalidade que possa ensejar a mitigação da Súmula n. 691/STF.
No mesmo sentido, o MPF assentou em sua manifestação que, "[n]a espécie, embora se trate de habeas corpus que impugna decisão de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal em Agravo de Instrumento, situação que não é idêntica à do enunciado 691, da Súmula do STF, o fato é que tanto naquele caso quanto neste, o mérito da questão ainda não foi objeto de exame pelo juízo natural, de modo que, por analogia ao enunciado sumular, igualmente não cabe ao STJ conhecer originariamente da matéria, sob pena de indevida supressão de instância" (fl. 100), devendo a controvérsia ser primeiramente julgada na Corte de origem para, então, ser possível a análise por este Tribunal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ação de tutela antecipada antecedente somente comporta processamento quando ajuizada para antecipar efeitos da prestação jurisdicional em outros autos ou atribuir efeito suspensivo a recurso, situação não delineada pela combativa defesa na inicial que busca, na verdade, antecipar o provimento de ação mandamental ainda pendente de julgamento pela instância ordinária.
2. Em atendimento ao princípio da economia processual, o pedido de tutela antecipada antecedente foi recebido como habeas corpus para análise de eventual constrangimento ilegal.
3. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
5. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Destaque-se, por oportuno, que a decisão originária menciona a apreensão de 2kg (dois quilos) de substância entorpecente, a reincidência do ora agravante, bem como a fixação de regime inicial fechado, razão pela qual o indeferimento do recurso em liberdade não se mostra desproporcional.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na TutAntAnt n. 184/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO PUBLICANO". APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise das nulidades apontadas pela defesa exigem aprofundamento incompatível com a cognição sumaríssima, típica de uma decisão que supera o óbice da Súmula n. 691 do STF. O indispensável o exame acurado dos autos e, por vezes, o revolvimento do conteúdo fático-probatório, evidencia a impossibilidade de inauguração antecipada da competência deste STJ a casos em que a teratologia não seja evidente.
2. Como se sabe, o Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada" (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento de processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não identifico caracterizadas nos autos.
4. O fato de a Lei n. 12.850/2013 não oferecer critérios de rescisão do acordo de colaboração premiada, bem como o quase ineditismo das questões trazidas pela defesa, a ponto de não haver precedentes sobre os temas ventilados, força a conclusão de que, no caso vertente, não há como constatar-se constrangimento ilegal que, pela sua envergadura, possa ser classificado como teratológico.
5. A concessão da tutela de urgência, em juízo de cognição sumária, exige a demonstração concomitante, e em nível significativo, da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao contrário, não se evidencia livre de incertezas, ante o quadro delineado nos autos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 396.270/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
Ante o exposto, denego o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)