SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. LUIS DA SILVA COSTA (REQUERENTE), 2. MARIA VIEIRA COSTA SOLDATI (INTERESSADO)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutPrv na TutAntAnt 702/SP (2025/0409761-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LUIS DA SILVA COSTAADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847INTERESSADO:MARIA VIEIRA COSTA SOLDATIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de renovação do pedido de tutela de urgência de fls. 2-26, com o fito de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou tutela provisória de urgência, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 28):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame O requerente busca tutela provisória de urgência em sede recursal após sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade. Alega que sua irmã, enquanto curadora, contraiu empréstimos consignados em seu nome sem autorização judicial, totalizando R$ 53.771,05, e que houve movimentação indevida em sua conta bancária, comprometendo sua aposentadoria. Requer a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e das cobranças de parcelas condominiais, além de evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de Decidir
3. Não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito invocado, dada a necessidade de ampla cognição dos fatos e documentos.
4. Os interesses do requerente são de natureza econômica, não configurando risco de dano irreparável.
IV. Dispositivo e Tese
Esclarece que já fora interposto recurso especial perante o Tribunal recorrido e pede a reforma da decisão de fls. 2-26 para conceder a tutela de urgência e suspender os descontos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimos de sua irmã/curadora, bem como para suspender a exigibilidade das parcelas condominiais no período em que o requerente tinha a curatela da 1ª requerida.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
23 out 2025
· 13:30 · há 11 meses
Ato ordinatório
Improcedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
1. LUIS DA SILVA COSTA (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 702/SP (2025/0409761-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LUIS DA SILVA COSTAADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847INTERESSADO:MARIA VIEIRA COSTA SOLDATIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por LUIS DA SILVA COSTA com o fito de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou tutela provisória de urgência, nos termos da ementa abaixo transcrita (fl. 28):
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em Exame
O requerente busca tutela provisória de urgência em sede recursal após sentença que julgou improcedente ação de inexigibilidade. Alega que sua irmã, enquanto curadora, contraiu empréstimos consignados em seu nome sem autorização judicial, totalizando R$ 53.771,05, e que houve movimentação indevida em sua conta bancária, comprometendo sua aposentadoria. Requer a suspensão dos descontos em sua aposentadoria e das cobranças de parcelas condominiais, além de evitar inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de Decidir
3. Não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida liminar, especialmente a probabilidade do direito invocado, dada a necessidade de ampla cognição dos fatos e documentos.
4. Os interesses do requerente são de natureza econômica, não configurando risco de dano irreparável.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido de tutela provisória de urgência negado. Tese de julgamento:
1. Ausência de probabilidade do direito e de risco de dano irreparável.
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
1. LUIS DA SILVA COSTA (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 702/SP (2025/0409761-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:LUIS DA SILVA COSTAADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847INTERESSADO:MARIA VIEIRA COSTA SOLDATIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/10/2025.
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
1. LUIS DA SILVA COSTA (REQUERENTE)
Advogados
FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA (OAB 371847/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 702/SP (2025/0409761-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:LUIS DA SILVA COSTAADVOGADO:FELIPE TORELLO TEIXEIRA NOGUEIRA - SP371847INTERESSADO:MARIA VIEIRA COSTA SOLDATIADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Pede também que seja determinada a proibição de inscrição em seu desfavor dos débitos acima indicados em órgãos de proteção ao crédito.
É, no essencial, o relatório.
A decisão anterior (fls. 134-137) negou a tutela de urgência com esteio em dois fundamentos: ausência de notícia quanto à interposição de recurso especial na origem; e pelo fato de cuidar-se o objeto do acórdão recorrido de negativa de tutela de urgência, o que, por via do art. 995, parágrafo único, do CPC – probabilidade do recurso – esbarraria nas Súmulas n. 7/ STJ e 735/STF.
Dentro dessa perspectiva, embora o requerente tenha juntado a cópia do recurso especial interposto na origem, não trouxe elementos aptos a infirmar a razão de decidir voltada ao art. 995, parágrafo único, do CPC acima pontuada.
Desse modo, remanesce a impossibilidade de concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
2. Questões fáticas demandam análise em recurso de apelação.
Legislação Citada: CPC, art. 300.
Requer (fls. 25-26):
Excelências, diante do exposto, postula-se, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos nos holerites do requerente de aposentadoria referentes aos empréstimos ilegais praticados pela 1ª requerida, com a plena falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, em máxima proteção a legalidade e a dignidade da pessoa humana do requerente, sob pena de multa diária, ao livre arbítrio de Vossas Excelências;
Postula-se também pela suspensão da exigibilidade das parcelas condominiais no período em que o requerente tinha a curatela da 1ª requerida; Postula-se para que tais débitos (parcelas de empréstimos e de condomínio) não sejam inscritas em órgãos de proteção ao crédito em desfavor do requerente, a título de tutela de urgência, em máxima guarida aos seus direitos e a Dignidade da Pessoa Humana, sob pena de multa ao arbítrio de Vossas Excelências.
O presente feito é regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor frente ao banco apelado;
Requer provar o todo o exposto pela documentação em anexo (páginas 1-28, 31-38, 284-303, 306 dos autos de origem), bem como pelas razões jurídica/legal/jurisprudencial/principiológica envoltas no feito, amparando o recurso especial interposto no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, com violação frontal ao artigo 166, V e VI do Código Civil;
É, no essencial, o relatório.
Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.
O STJ admite o abrandamento da incidência das Súmulas n. 634 e 635 do STF e, por conseguinte, o processamento das tutelas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pela Corte (AgInt na Pet n. 13.316/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/8/2020).
Nesse sentido, não há pontuação nos autos quanto à interposição de recurso especial na origem visando à reforma do acórdão recorrido.
Ademais, de acordo com o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso, o que não se observa na espécie.
Isto porque, para além de não se ter notícia da interposição de apelo nobre na origem, não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). É o entendimento desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida estiver adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No julgamento do recurso especial, não é possível a verificação dos critérios autorizadores do deferimento da tutela de urgência, pois seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. O entendimento adotado neste Tribunal Superior, seguindo o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, manifesta-se no sentido de considerar descabida a interposição de recurso especial para impugnar o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, em virtude da natureza provisória do provimento judicial.
4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, em virtude da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5 . Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.720.807/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. AFASTAMENTO DE SÓCIO MAJORITÁRIO. ANTECIPAÇÃODE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOIMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735,consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da tutela cautelar. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.538.311/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 12/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, c/c o art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido.