HDE 11054/EX (2024/0409802-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V L KOUTRO NOME:V L ZADVOGADO:EVANILDE ALVES RODRIGUES - DF064635REQUERIDO:G R K
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira exarada pelo Tribunal Regional Federal de Chesapeake, Virgínia, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de V. L. K. e G. R. K.
O requerido anuiu expressamente ao pedido inicial (fls. 49-53), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 99-105).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para homologar o casamento das partes. Isso porque estão sujeitos à homologação apenas as sentenças estrangeiras e os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença. Portanto, a anotação do novo casamento da requerente deve ser realizada diretamente no Cartório de Registro Civil.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 17-27), acompanhada de apostila (fl. 28), tradução oficial (fls. 29-36) e da comprovação do trânsito em julgado, de modo a dar eficácia à decisão (fl. 35).
Cumpre ressaltar que a parte requerente não tem interesse em homologar o acordo de liquidação de bens e seu aditivo ratificados pela sentença estrangeira, conforme noticiado à fl. 139.
Por fim, a decisão estrangeira foi precedida de citação regular e proferida por autoridade competente. Além disso, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio, sem, contudo, estender seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN