Sentença
Decisão- Órgão
Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Publicação
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
HDE 11059/EX (2024/0409821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.REPRESENTADO POR:RODRIGO COSTA MELOREPRESENTADO POR:OTÍLIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA XAVIER VIEGASADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:ADÃO DOS SANTOSVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11059/EX (2024/0409821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.REPRESENTADO POR:RODRIGO COSTA MELOREPRESENTADO POR:OTÍLIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA XAVIER VIEGASADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:ADÃO DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por BIOCOM – Companhia de Bionergia de Angola LDA., diante de ADÃO DOS SANTOS, cujo objeto é sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, República de Angola.
A parte requerida anuiu expressamente ao pleito homologatório (fls. 63-64).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 76-82).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentado o acordo (fls. 39-42), o termo de cessação e quitação das verbas e demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho por caducidade (fls. 43-47), a decisão estrangeira (fl. 54), o edital de notificação do requerido sobre a sentença estrangeira (fl. 59), a certidão de sentença (fl. 61) e as chancelas consulares brasileiras (fls. 15, 17 e 64).
Dessarte, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Documento
Sentença Estrangeira
DecisãoAto ordinatório
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
2024
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
HDE 11059/EX (2024/0409821-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA.REPRESENTADO POR:RODRIGO COSTA MELOREPRESENTADO POR:OTÍLIA PATRÍCIA DE OLIVEIRA XAVIER VIEGASADVOGADO:HUMBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA - DF026926REQUERIDO:ADÃO DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por BIOCOM - COMPANHIA DE BIONERGIA DE ANGOLA LDA. em face de ADÃO DOS SANTOS, tendo por objeto sentença de rescisão de contrato de trabalho proferida pela 3ª Secção da Sala do Trabalho do Tribunal da Comarca de Belas, República de Angola.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias e nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Distribuição
Protocolo de Petição