HC 1045407/SP (2025/0409826-1)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ANDRESSA ABREU NUNESADVOGADO:ANDRESSA ABREU NUNES DOS ANJOS NASCIMENTO - SP200560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F C N
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ANDRESSA ABREU NUNES, em favor de F C N, contra decisão monocrática proferida pelo juiz Misael dos Reis Fagundes, da 3ª Vara Cível do Foro de São João da Boa Vista, São Paulo.
O impetrante, nesse contexto, sustenta a impossibilidade de ser mantida a sua prisão, pois há nulidade absoluta de sua citação por ora certa.
Pugna, por fim, pela concessão da ordem e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O pedido não comporta conhecimento.
1. Isso porque, no presente habeas corpus, fora apresentado como ato coator "decisão monocrática" de primeira instância (fls. 11-13, e-STJ), sequer havendo menção acerca de eventual decisão ou acórdão proferido pelo TJSP.
Com efeito, esta Corte tem se posicionado pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância, que não é a hipótese dos presentes autos.
Esse é o teor da Súmula 691/STF, aplicável por analogia nesta instância recursal, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
No mesmo sentido, ainda, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. [...] DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar. 2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT, PELA APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF - INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. 1. Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de relator que indefere liminar pleiteada no Tribunal de origem. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor e o eventual excesso do valor dos alimentos fixados na origem. Precedentes. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste STJ, a realização de pagamentos parciais "não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 922.004/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se]
Desta forma, é manifesta a supressão de instância na hipótese, visto que o presente writ desafia decisão de primeiro grau que determinou a expedição de decreto prisional em desfavor do paciente.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Relator
MARCO BUZZI