CR 21161/EX (2024/0409863-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:E L DA C PADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J G PPARTE:E L DA C P DE BAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa) solicita que se proceda à citação de E. L. da C. P. dos termos da Ação de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira de Divórcio n. 2759/24.0YRLSB para que ofereça contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada foi intimada via postal, mas não consta dos autos o aviso de recebimento assinado (fl. 77). Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 78).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 84-85).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 87-94).
É o relatório.
Decido.
Destaco, inicialmente, a ausência nos autos do aviso de recebimento assinado e observo que a página extraída do sítio eletrônico dos Correios não é suficiente para se afirmar o êxito na intimação prévia da parte interessada. De qualquer modo, resguardou-se o cumprimento do devido processo diante da intervenção da Defensoria Pública.
Ademais, quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN