Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃO (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA (OAB 013954/PA)
CR 21160/EX (2024/0409870-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 7A SECÇÃOINTERESSADO:E DA C PADVOGADO:EDIMILSON DA CRUZ PEREIRA - PA013954PARTE:J G PAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 7ª Secção) solicita que se proceda à notificação de E. da C. P. para tomar conhecimento da revisão/confirmação da sentença proferida nos autos do Processo nº 2759/24.0YRLSB e, se quiser, oferecer contestação no prazo de 15 dias.
A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito e apresentou impugnação (fls. 50-55).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 61-65).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana nem a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante da manifestação da parte interessada (fls. 50-55 ), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.
2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensada s a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.
